Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802619-77.2023.8.20.5126.
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO SANEADORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de Ação de Indenização Por Perdas e Danos C/C Repetição de Indébito, ajuizada por Maria de Lourdes Oliveira em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de nº 013262265, que alega não ter firmado. Por meio da Contestação de ID 115867517, a parte ré suscitou, preliminarmente, a regularização do polo passivo, já que o contrato, em discussão, seria oriundo de cessão de crédito feita pelo Banco Mercantil ao Banco Bradesco e não ao Bradesco Financiamentos S.A, arguindo, ainda, conexão desta ação com os processos de números 00102422220168200132 e 00102379720168200132, ausência de interesse de agir, prescrição quinquenal, já que os descontos, em discussão, teriam se iniciado em 2015 e a presente ação somente foi ajuizada em 22/09/2023. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, considerando a validade do Contrato em comento acostado aos autos no ID 115867518. Oficiado, o Banco do Brasil, na conta de titularidade atribuída à parte autora, juntou aos autos a Resposta de Ofício de ID 134109055, concluindo que não houve depósito, por parte da ré, na conta da parte autora, relacionado ao contrato em análise. Sumariamente relatado, decido. Neste momento processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito. Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. Defiro desde logo o pedido de regularização do polo passivo, substituindo o Banco Bradesco Financiamentos S.A pelo Banco Bradesco S.A. Quanto à alegada conexão desta ação com os processos de números 00102422220168200132 e 00102379720168200132 entendo que não merece acolhida, visto que, além destas ações contemplarem objetos distintos, por possuírem contratos diversos, as duas ações mencionadas já foram, inclusive, sentenciadas, tendo operado o trânsito em julgado. Assim, rejeito a preliminar de conexão. Ademais, a promovida alega, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da promovente, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.. No caso em tela, a partir da análise em abstrato da causa de pedir, reputa-se que, em havendo o dano que se alega e do modo que se alega, a busca pela Justiça, por meio da via judicial, é meio necessário, útil e adequado à tutela do direito, motivo pelo qual não se acata o pedido preliminar. Por fim, quanto à alegada prescrição quinquenal, sabe-se que, em se tratando de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem o seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas uma obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato, motivo pelo qual também rejeito a preliminar arguida. Afastadas as preliminares, observo que a controvérsia da presente lide paira sobre a validade ou não do Contrato de ID 115867518 e se a autora faz jus à indenização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Dessa forma, julgo necessária a realização de perícia grafotécnica, para aferir se foi, efetivamente, a parte autora quem assinou o referido Contrato de ID 115867518. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018 e da Resolução nº 39 de 25 de outubro de 2023, ambos do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN. Nessa ótica, para a escorreita produção da prova pericial, encaminhe-se ao NUPEJ Cópia do Contrato de ID 115867518, onde consta a assinatura atribuída à parte autora, e do ID 107550082, em que foi acostado o RG com a assinatura da demandante. Intimem-se as partes para, caso queiram, em 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico para a apresentação de quesitos. Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando cópia desta decisão e do Contrato de ID 115867518, bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos. Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)