Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803117-65.2023.8.20.5162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: EVODIA MARIA FURTADO MENDES DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz em face de EVODIA MARIA FURTADO MENDES. O exequente informou que o crédito cobrado nos autos se encontra parcelado e requereu a suspensão do feito pelo tempo de vigência do parcelamento (id nº 119007871). É o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O parcelamento de débito realizado com a Administração suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN[1]), e oportuniza a suspensão do processo, até sua quitação integral, nos termos do art. 922 do CPC[2]. No caso concreto em questão, verifica-se que o executado aderiu ao parcelamento administrativo (id nº 119007871). Assim, em consonância com as normas legais inicialmente mencionadas, a suspensão da presente execução fiscal é cabível. Nesse contexto, cumpre destacar que o arquivamento provisório da execução é uma medida que considera a existência dos inúmeros processos judiciais suspensos, os quais impactam a boa administração das unidades judiciárias, além de sobrecarregarem de forma inadequada os índices de congestionamento do Poder Judiciário, especialmente com repercussões diretas e negativas sobre o Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-jus), nos termos da Resolução CNJ nº 184/ 2013, sem qualquer benefício à efetividade da Justiça. Ressalte-se, ademais, que inexiste vedação na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) neste sentido, e, ainda, que a jurisprudência se orienta no sentido de sua admissibilidade, conforme seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA DOS AUTOS OS ARQUIVO ATÉ COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL RESCISÃO DE PARCELAMENTO. OFENSA À ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nenhum tipo de ofensa à adequada prestação jurisdicional na decisão do MM. Juízo a quo que determinou o arquivamento dos autos até a comprovação de eventual rescisão do parcelamento. 2. A remessa ao arquivo provisório foi determinada com o escopo de evitar a permanência do feito em secretaria sem que haja movimentação processual. 3. Na vigência de parcelamento, a execução fiscal deve ser suspensa até que a questão se resolva, seja pela quitação seja pelo inadimplemento. Desse modo, a permanência em Secretaria dos autos de ação suspensa apenas comprometeria a eficiência na prestação jurisidicional. Precedentes. 4. Agravo legal improvido. (TRF-3 - AI: 00349116720104030000 SP 0034911-67.2010.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/02/2016) (grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCELAMENTO SUSPENSÃO DO FEITO - REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, além de resultar na interrupção da prescrição (ante ao reconhecimento da dívida), do que se conclui que o parcelamento impede o ajuizamento da execução fiscal ou, caso esta já tenha sido ajuizada, suspende o seu andamento até a quitação do débito, caso em que a execução deve ser julgada extinta, em conformidade com o disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ou até o inadimplemento contratual, caso em que a execução deve prosseguir, para cobrança do débito remanescente. 2. A suspensão o curso da execução, com remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição é norma que se impõe. 3. Não há qualquer prejuízo à agravante, vez que, no caso em que verificar o descumprimento das prestações pela agravada, poderá solicitar o prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0031596-26.2013.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015) (grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. A adesão da parte executada ao parcelamento do débito leva à suspensão da execução fiscal, mediante o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, até o pagamento total das parcelas acordadas, quando só então caberá a extinção do processo. (TRF-4 - AC: 170929020154049999 RS 0017092-90.2015.404.9999, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/01/2016) (grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO DE ARQUIVAMENTO COM BAIXA. Hipótese em que foi firmado acordo para pagamento futuro das prestações. Dessa forma, o feito deve ser suspenso com arquivamento administrativo, não se mostrando correta a determinação do juízo a quo que, a par de suspender a execução e expressamente possibilitar sua reativação, determina o "arquivamento com baixa", mormente porque arquivamento com baixa somente ocorre com a extinção do feito. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA DE PLANO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70060938115, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 20/08/2014) (TJ-RS - AC: 70060938115 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 20/08/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2014) (grifos acrescidos). Finalmente, anote-se que o arquivamento, sem baixa na distribuição, não tem o condão de prejudicar o andamento regular do processo, na medida em que havendo descumprimento do parcelamento, o mero peticionamento da Fazenda exequente é suficiente para promover o desarquivamento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que deu origem à execução proposta, até julho de 2025, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e, em consequência, declaro suspensa a presente execução, na forma do art. 922, do CPC. À Secretaria para proceder ao arquivamento provisório da execução (sem baixa). Aguarde-se o cumprimento do parcelamento, devendo a Secretaria certificar o integral pagamento, após o prazo fixado, fazendo conclusão dos autos. Publique-se. Intime-se. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação