Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
03/12/2025, 10:39
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2025, 09:29
Conclusos para decisão
12/11/2025, 07:23
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 08:49
Juntada de Petição de apelação
08/09/2025, 19:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
07/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 02:37
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
18/07/2025, 11:25
Conclusos para despacho
17/07/2025, 08:25
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 00:07
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:07
Documentos
Decisão
•16/12/2025, 08:14
Despacho
•12/11/2025, 09:29
Conclusos para decisão
12/11/2025, 07:23
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 08:49
Juntada de Petição de apelação
08/09/2025, 19:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
07/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 02:37
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
18/07/2025, 11:25
Conclusos para despacho
17/07/2025, 08:25
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 00:07
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
09/06/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 15:08
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2025, 10:52
Conclusos para decisão
03/06/2025, 07:39
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 20:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
31/01/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
31/01/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803809-98.2022.8.20.5162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: ASTECIO FREIRE RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de ASTECIO FREIRE RODRIGUES visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.071,59 (um mil e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Com a análise dos autos, vislumbro que até a presente o executado nem mesmo foi citado (ID. 108525055). Desse modo, determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO