Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
20/03/2025, 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2025, 11:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
24/02/2025, 00:35
Documentos
Ato Ordinatório
•13/11/2025, 10:39
Decisão
•25/09/2025, 19:02
17/11/2025, 04:03
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 10:41
Ato ordinatório praticado
13/11/2025, 10:39
Transitado em Julgado em 04/11/2025
13/11/2025, 10:16
Recebidos os autos
12/11/2025, 10:00
Juntada de despacho
12/11/2025, 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
20/03/2025, 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2025, 11:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
24/02/2025, 00:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0920803-13.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo Passivo: JOSE JADSON BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal,, 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 19 de fevereiro de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 13:44
Juntada de ato ordinatório
19/02/2025, 13:43
Juntada de Petição de apelação
12/02/2025, 08:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
01/02/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
01/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920803-13.2022.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: JOSE JADSON BEZERRA SENTENÇA Banco do Brasil, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de José Jadson Bezerra, igualmente qualificado, ao fundamento de que, no dia 16 de junho de 2021, formalizaram proposta/contrato de adesão a produtos e serviços. Informou que, em 06 de agosto de 2021, por meio de um terminal eletrônico, o réu firmou um contrato de crédito direto ao consumidor, no qual foi concedido o valor de R$ 126.985,79 (cento e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas. Destacou que o demandado, no entanto, não vem honrando com o pagamento das parcelas assumidas desde a vencida em 05.03.2022. Em razão disso, pediu a expedição de mandado de pagamento. Pugnou, em caso de não pagamento, pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$186.406,29 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos). Anexou documentos. Intimado, o autor juntou comprovante de recolhimento das custas processuais em ID. 94679084. O réu apresentou embargos monitórios (ID. 99878119). Em preliminar, suscitou inépcia da inicial; bem como arguiu carência de ação, ao fundamento de que não há liquidez do título. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado. Defendeu que o pagamento pleiteado é ilegal e abusivo. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares. Pugnou, ainda, pelo acolhimento dos embargos para declarar o excesso de execução no valor de R$76.409,33 (setenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e trinta e três centavos). Trouxe documentos. O autor foi intimado e não apresentou resposta aos embargos monitórios. Por meio da decisão de ID. 104266706, foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor do réu, a preliminar arguida foi rejeitada e foi declarado o feito saneado. Intimadas, as partes não se manifestarem sobre a produção de outras provas. Deferido o pedido de produção de prova pericial pleiteado pela parte ré em embargos à ação monitória (ID. 113487706). Laudo pericial em ID. 127398724. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S/A em face de José Jadson Bezerra, em que a parte autora alega que celebraram contrato de crédito pessoal, sendo que o réu não honrou com as suas obrigações contratuais. Quanto à preliminar arguida em embargos monitórios, ratifico decisão saneadora de ID. 104266706. Considerando que as partes não apresentaram efetiva impugnação ao laudo pericial e tendo em vista que estão presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, prevê, como causa de pedir da ação monitória, a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo. Compulsando os autos, observa-se o preenchimento da prova escrita sem eficácia de título diante do instrumento contratuais devidamente assinados eletronicamente e constantes em ID’s. 93266933 e 93266932. Nesse sentido, à ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Em análise, constata-se que o autor acostou contrato assinado eletronicamente, além de notificação extrajudicial, acrescido de relação de débito atualizado, pelo que se desincumbiu do seu ônus de fazer juntada aos autos de prova escrita sem força de título executivo judicial. Recaiu, portanto, sobre a ré o ônus de juntar lastro probatório capaz de provar que o débito é inexiste ou não é devido. Observa-se que, em sede de embargos monitórios, o embargante sustentou a ilegalidade da cobrança, sob alegação de que os juros aplicados se encontram acima da taxa média de mercado. Cinge-se, pois, a controvérsia na revisão dos juros aplicados, apontados pelo réu como abusivos, e no excesso de execução derivado. Quanto às taxas de juros aplicadas, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015). Compulsando os autos, observa-se, diante do instrumento contratual constante em ID. 93266932, que foi fixada a taxa de juros mensal de 2,73% e taxa de juros anual de 38,15%, tendo como custo efetivo total: 2,85% ao mês e 40,13% ao ano. Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008). No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pelo réu quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. Veja-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido, entendo que não há que se falar em abusividade taxa de juros. Assim, uma vez não demonstrado quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deve ser constituído o título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 186.406,29 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pela taxa SELIC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de janeiro de 2023 (data da última atualização). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
30/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 12:40
Julgado procedente o pedido
27/01/2025, 18:28
Conclusos para despacho
31/10/2024, 14:34
Expedição de Certidão.
31/10/2024, 14:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 04:01
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 12:11
Ato ordinatório praticado
01/08/2024, 12:09
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 12:06
Juntada de certidão
16/05/2024, 11:41
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 09:41
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 09:41
Outras Decisões
31/01/2024, 20:30
Conclusos para julgamento
10/11/2023, 11:14
Decorrido prazo de partes em 21/09/2023.
10/11/2023, 11:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 00:44
Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 11:03
Expedição de Outros documentos.
14/08/2023, 13:42
Expedição de Outros documentos.
14/08/2023, 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/08/2023, 10:51
Conclusos para decisão
05/07/2023, 15:22
Expedição de Certidão.
14/06/2023, 05:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 03:26
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 18:08
Juntada de ato ordinatório
09/05/2023, 18:07
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
09/05/2023, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2023, 10:50
Conclusos para despacho
03/05/2023, 19:52
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 14:20
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 13:56
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 13:33
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 13:05
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 12:37
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 12:10
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 11:40
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto