Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804571-80.2023.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: IZEQUIAS MEDEIROS DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução fiscal na qual se noticia o falecimento do executado ocorrido antes de sua citação, vem a exequente requerer a extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, nos casos em que o óbito do executado ocorre no curso da execução fiscal, passam a responder pelo crédito tributário o seu espólio, até que se conclua eventual inventário em curso, ao qual, ainda que não tenha personalidade jurídica, a lei atribui capacidade para ser parte no processo, sendo representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (CPC, art. 75, VII). Ultrapassada tal fase, respondem seus herdeiros e/ou sucessores, estes últimos na hipótese de não ter havido ainda a partilha, sendo perfeitamente cabível o redirecionamento da execução em face deles, uma vez existente autorização legal. Nesse sentido, dispõe o art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Destarte, uma vez noticiada a morte do devedor originário constante da CDA, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos recai, primeiramente, sobre o espólio, contra quem deverá prosseguir a execução fiscal já em curso. A responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária somente será dos herdeiros depois de realizada a partilha, e, ainda, na proporção dos seus respectivos quinhões (art. 1.997, caput, do CC1). Ocorre que, na situação dos autos, o falecimento do devedor originário ocorreu em momento anterior à sua citação, em que pese já ajuizada a demanda, o que impossibilita seu prosseguimento em face dos sucessores. Assim, sendo, demonstrado o falecimento do executado e a ausência de sua citação antes do óbito, não pode ser admitido o prosseguimento da execução fiscal, por falta de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte. Conforme já relatado, o artigo 131, III, do Código Tributário Nacional, dispõe que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Entretanto, tal dispositivo não autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao espólio em caso de óbito do devedor, pois tal ação apenas é admitida nos casos em que o contribuinte integra o polo passivo e, após ocorrer a sua efetiva citação nos autos, vem a óbito. Nestes casos, perfeitamente aplicável o entendimento sedimentado no verbete da Súmula nº 06, do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "Súmula 06: O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal." Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 202, inciso I, do CTN, e art. 3º, da LEF, o termo de inscrição de dívida ativa deverá indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor, sob pena de não ostentar seus requisitos essenciais, e assim não podendo ser exequível. Ausente título executivo hábil a embasar a execução, a extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva, é medida que ora se impõe, ex vi do artigo 485, inciso VI, do CPC. E no caso dos autos, a alteração do título executivo extrajudicial no sentido de substituir o pólo passivo da Execução Fiscal para incluir o espólio implica na alteração do próprio lançamento tributário, que não encontra amparo na Lei nº 6.830/80. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado da Súmula nº 392, cujo verbete dispõe nos seguintes termos: "SÚMULA 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" Portanto, a circunstância vivenciada nos presentes autos enseja inevitavelmente a extinção da presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” (grifado). Em situações idênticas ao caso dos autos, prossegue a jurisprudência daquele Egrégio Tribunal, ratificando o entendimento pacífico desde sempre por ele adotado, no sentido da extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva quando falecido do executado antes do ajuizamento da ação ou de sua citação, senão vejamos os mais recentes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. (...). 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. (…) (REsp 1835711/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. (...) 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda." (...) (REsp 1826150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019) (grifei). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário. 2. Nessa linha de entendimento, confira-se a Súmula 392/STJ, que reza o seguinte: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Precedentes: AgRg no AREsp. 524.349/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.10.2014; AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; AgRg no AREsp. 729.600/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o óbito do executado ocorreu após o ajuizamento da Execução Fiscal. 4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1667198/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva." (...) (EDcl no REsp 1738519/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) (grifei). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. (…) IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). V. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (...) (AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018) (grifei). Considerando falecimento da Parte Executada antes da triangulação da lide, como também, a impossibilidade de substituição da CDA para inclusão do espólio, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro o pedido em análise para, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, julgar extinta a presente ação de execução fiscal sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)