Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836425-66.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: F. NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: JOSE WALTER ANOMINONDAS JUNIOR, LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME, LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por F. Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda., em face de Jose Walter Anominondas Junior, Lavoisier Ernesto da Silva Neto - Me, Lavoisier Ernesto da Silva Neto, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, e não apresentaram embargos à execução, consoante certificado no ID 137231891. Através da petição de ID 134517344, o exequente requer que sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud, bem como Renajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido. Destarte, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências acima, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 134517344. Proceda-se a penhora on line pelo sistema Sisbajud, em desfavor dos executados Jose Walter Anominondas Junior, Lavoisier Ernesto da Silva Neto - Me, Lavoisier Ernesto da Silva Neto, até o valor atualizado da planilha a ser acostada nos autos, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados, para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, do CPC. Defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome da executada. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 28 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836425-66.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: F. NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: JOSE WALTER ANOMINONDAS JUNIOR, LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME, LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por F. Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda., em face de Jose Walter Anominondas Junior, Lavoisier Ernesto da Silva Neto - Me, Lavoisier Ernesto da Silva Neto, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, e não apresentaram embargos à execução, consoante certificado no ID 137231891. Através da petição de ID 134517344, o exequente requer que sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud, bem como Renajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido. Destarte, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências acima, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 134517344. Proceda-se a penhora on line pelo sistema Sisbajud, em desfavor dos executados Jose Walter Anominondas Junior, Lavoisier Ernesto da Silva Neto - Me, Lavoisier Ernesto da Silva Neto, até o valor atualizado da planilha a ser acostada nos autos, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados, para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, do CPC. Defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome da executada. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 28 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC