Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001621-65.2008.8.20.0116.
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA
EXECUTADO: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Itaú Unibanco S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida no id nº 128077026, a qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em razão do reconhecimento de que o tributo cobrado pelo exequente, era destinado ao Município de origem do prestador de serviço, declarando-se a nulidade da CDA e extinguindo-se o processo. Nas razões dos embargos de declaração, o executado requer o acolhimento dos embargos para sanar omissão, no sentido de que o ato judicial embargado “contradiz os fatos presentes nos autos, pois o proveito econômico corresponde ao valor do débito executado de R$ 1.024.586,24”. Em razão do exposto, pleiteou o reconhecimento e acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com a finalidade de aplicar o previsto no §5º, artigo 85, do CPC, fixando-se os honorários em atenção ao calor do débito extinto (id nº 128791887). O embargado apresentou contrarrazões, pleiteando pelo conhecimento e não provimento dos aclaratórios interpostos (id 133587245). Certidão informando a tempestividade dos embargos (id nº 133617546). II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que nos presentes embargos de declaração encontram-se presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de um ou mais dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, na forma do art. 3º do CPP, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso concreto em questão, a parte embargante alega a existência de contradição do julgado na sentença de Id nº 128077026, sob o fundamento de que o referido ato judicial foi contraditório, ao passo que fixou honorários advocatícios, em valor equivalente a 8% (oito por cento) do valor do proveito econômico, apontando como base de cálculo correspondente, a quantia de R$ 286.068,40 (duzentos e oitenta e seis mil, e sessenta e oito reais e quarenta centavos), quando o valor executado era distinto dessa quantia. E, de fato, analisando o processo, verifico a existência da alegada contradição no ato judicial embargado. Ora, é inegável que o valor da CDA executada refere-se a quantia de R$ 1.024.586,24 (um milhão, vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Outrossim, a sentença retro desconstituiu a CDA por completo, de sorte que o proveito econômico obtido perfaz a quantia do valor integral da CDA executada. Assim, considerando os argumentos apresentados, verifica-se a necessidade de conhecer dos presentes embargos de declaração, por restarem presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, bem como entendo que o acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, já que a sentença embargada foi contraditória, quanto aos valores dos honorários advocatícios aplicados. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração interpostos por Itaú Unibanco S/A, contra a sentença de id nº 128077026, para fins de suprir a contradição do citado ato judicial, para fazer constar que: onde se lê “Isento de custas, ante a isenção legal (art. 39, LEF), condeno o Município exequente em honorários advocatícios2, os quais arbitro em 8% (oito por cento) do valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, §3º, inc. II, CPC. A base de cálculo corresponde a R$ 286.068,40 (duzentos e oitenta e seis mil, e sessenta e oito reais e quarenta centavos)”. leia-se “Isento o exequente de custas, ante a isenção legal (art. 39, LEF). Condeno o Município exequente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% (oito por cento) do valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, §3º, inc. II, CPC. A base de cálculo corresponde a quantia de R$ 1.024.586,24 (um milhão, vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos)”. Mantenho incólume a sentença proferida no id nº 128077026, em seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito