Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800125-15.2022.8.20.5115.
REQUERENTE: MARIA IRENE DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO CACIANO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA IRENE DA SILVA, em face de FRANCISCO CACIANO DA SILVA, ambos qualificados. Decisão de deferimento da tutela específica em que se nomeou curadora a Sra. MARIA IRENE DA SILVA (id. 81665515). Agendada a perícia médica, o oficial de justiça certificou que o curatelado falecera em 2024 (id 141508954). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de interdição formulada entre as partes em epígrafe. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, mediante leitura da certidão de óbito colacionada, verifica-se o falecimento do(a) curatelado(a), o Sr. FRANCISCO CACIANO DA SILVA. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, esta consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. Revoga-se o termo de curatela firmado no corrente feito. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caraúbas/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)