Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0351483-15.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ROSE MARY DE OLIVEIRA PENHA, DILSON DA SILVA PENHA, CODIPA COM E DISTRIB DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO ROSE MARY DE OLIVEIRA PENHA apresentou exceção de pré-executividade no ID. 109863853. Em suas razões, sustenta que sua inclusão no polo passivo desta execução é ilegítima, seja porque tal entendimento já foi reconhecido em outra execução fiscal, seja devido à constatação da ausência de sua responsabilidade nos autos da Ação Penal n.º 000406-73.2011.4.05.8402 Com efeito, requereu que o Estado fosse intimado para acostar cópia do processo administrativo que originou o crédito exequendo e que, ao fim, a exceção seja acolhida, em razão do título não ter liquidez, exigibilidade e certeza em relação à excipiente. Instado a se manifestar, a Fazenda Pública alega que as CDAs exequendas gozam de presunção de certeza e liquidez e, apesar disso, a excipiente não acostou provas para demonstrar sua arguição, sendo indispensável dilação probatória, o que é inviável pelo veículo processual utilizado. Em seguida, por meio da decisão de ID 119145866, este Juízo indeferiu o pedido para que o ente exequente juntasse o processo administrativo aos autos, determinando, em contrapartida, que o excipiente realizasse essa diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, o referido prazo transcorreu in albis. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio apto a trazer a Juízo o conhecimento da existência de questões suscetíveis de serem aferidas de ofício pelo juiz, mediante simples petição, independentemente da oferta de garantia pelo excipiente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A respeito do assunto, Leandro Paulsen destaca que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. (…) Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto. A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais. Mesmo o pagamento que tenha sido efetuado e que possa ser comprovado mediante guia devidamente autenticada pode ser informado mediante exceção de pré-executividade”. (Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo. Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Editora Saraiva, 2022). In casu, a excipiente alega ser ilegítima para constar no polo passivo da execução. Contudo, nada foi acostado para subsidiar a arguição. Na verdade, somente foi juntada a sentença da Ação Penal n.º 0000406-73.2011.4.05.8402, que apenas cita a declaração da executada prestada na condição de testemunha, não trazendo, absolutamente, nenhuma conclusão em relação ao crédito aqui exequendo. Ressalto que a alegação da excipiente somente poderia ser comprovada por meio do processo administrativo que originou o crédito exequendo, mas, mesmo intimada para acostá-lo, não se manifestou. Aqui, cumpre destacar que, em se tratando de exceção de pré-executividade, remédio processual que exige prova pré-constituída, urge ao excipiente instruir de logo a inicial com documentação hábil para fazer prova de suas alegações. Dessa forma, entendo que não foram reunidos elementos capazes de infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a certidão da dívida ativa que instrui o processo (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei de Execução Fiscal). Apesar de caber a si o ônus de desconstituir a higidez da CDA, a excipiente não o desempenhou a contento, desmerecendo guarida suas razões.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada no ID. 109863853. Noutro pórtico, DETERMINO a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a prescrição intercorrente, tendo em vista o entendimento pacificado no STJ mediante o julgamento do REsp nº 1.340.553 e considerando que a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de citação e localização de bens penhoráveis se deu em 18/07/2011, tendo como único ato interruptivo a citação editalícia em 14/10/2014, havendo constrição somente após a configuração do instituto. Após, remetam-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)