Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CEREALISTA QUEIROZ LTDA ADVOGADOS: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS, SARAH ISMENIA DANTAS COSTA CORDEIRO
RECORRIDOS: INDUSTRIAL MOLINOS S/A E OUTRO ADVOGADOS: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO, ANGELO SANTOS COELHO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813007-41.2019.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 25363996) interposto pela CEREALISTA QUEIROZ LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 24749353) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA. MÉRITO: PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA QUE DEIXOU PRECLUIR SEM MANIFESTAÇÃO O PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO PARA APRESENTAR O PEDIDO PRINCIPAL, DANDO AZO À EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ASSUNÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 20 e 85, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e do Tema Repetitivo n.º 1.076/STJ. Contrarrazões apresentadas (Id. 25465241). Preparo recolhido (Id. 25363997 e 25363998). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 20 e 85, § 2.º, do CPC/2015, sob argumento de que “aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes” (Id. 25363996), assentou o acórdão recorrido que (Id. 24749353): Cinge-se a pretensão recursal em reformar a sentença no que concerne à condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [...] De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na situação narrada, a demandante deixou precluir o prazo que lhe foi concedido para apresentação do pedido principal sem qualquer manifestação (ID 24202030), dando causa à extinção prematura do feito, sendo escorreita a determinação judicial de impor à autora/Apelante a obrigação de pagar os honorários de sucumbência. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da responsabilidade causal atribuída à parte recorrente pelo decisum recorrido, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade. 2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.721/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em cujos autos foi realizado acordo extrajudicial entre as partes para pôr fim ao processo, tendo sido as rés condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade, por não ter a advogada dos autores participado da transação. 2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, em relação a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, como propugnado nas razões do recurso especial, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.401.920/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Quanto à ofensa ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, sob argumento de que, sendo inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, é possível o arbitramento de honorários por equidade, assentou o acórdão recorrido que (Id. 24749353): Igualmente considero descabido o pleito de aplicação da regra da equidade para apuração da verba honorária, tendo em vista que a decisão singular ora atacada que extinguiu prematuramente a demanda, também determinou a revogação da medida liminar outrora concedida em favor da autora, não merecendo amparo a tese defendida pela parte promovente de impossibilidade de aferição do montante pecuniário obtenível com a vitória na demanda, a ensejar a incidência do disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença atacada. Desse modo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da possibilidade, ou não, de mensuração do proveito econômico, seria igualmente necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa lógica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA. TEMA N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.746/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. A jurisprudência desta Corte entende que o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, dimensionou o proveito econômico para definição do valor da causa. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.077/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No que diz respeito a aventada ofensa ao enunciado da(s) Súmula(s) 303/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nessa perspectiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA INTERPOSIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". [...] 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 518/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
28/06/2024, 00:00