Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001670-86.2011.8.20.0121.
autora: NOBREGA E DANTAS SA INDUSTRIA E COMERCIO Parte ré:Isaac Bueno de Miranda DECISÃO Tratam-se de embargos à execução, no bojo do processo nº 0001670-86.2011.8.20.0121, interpostos por Nóbrega & Dantas Indústria e Comércio S/A em face de Isaac Bueno de Miranda, nos quais a parte embargante suscita nulidade de intimação da sentença proferida nos autos. Relata a embargante, em apertada síntese, que: i) houve substituição de sua representação processual em fevereiro de 2017, com a regular juntada de nova procuração; ii) não obstante tal substituição, a sentença foi publicada em 30 de outubro de 2019, com intimação realizada apenas ao antigo procurador, o qual já não possuía poderes de representação; iii) tal situação teria acarretado cerceamento do direito de defesa e nulidade do trânsito em julgado, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da nulidade, a anulação da certidão de trânsito em julgado e a devolução do prazo recursal. A análise dos autos revela que a parte embargante, ao peticionar em 24 de maio de 2023, relatando o vício de intimação, tomou ciência inequívoca da sentença que alegava desconhecer, como se verifica do teor da petição acostada (ID 100716571). Conforme o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, a nulidade da intimação deveria ser arguida no primeiro ato processual subsequente ao momento em que a parte tomou ciência do vício. No caso, ao verificar a ausência de intimação regular da sentença, competia à embargante praticar os atos processuais cabíveis, como a interposição de embargos de declaração ou de recurso de apelação, observados os prazos legais. A partir da ciência inequívoca da sentença em 24 de maio de 2023, competia a parte embargada manejar recurso de embargos de declaração ou até mesmo Apelação, o que não foi feito em tempo hábil. Dessa forma, restou configurada a inércia da parte embargante em tomar as providências processuais cabíveis dentro dos prazos legais, o que implica o reconhecimento da preclusão consumativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pela parte embargante e determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. P. I. Macaíba/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito