Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801179-08.2016.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: HAROLDO MARIA DE OLIVEIRA Promovido: Bom Jesus Agropecurária Ltda SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes acima nominadas. Este juízo determinou a intimação da parte autora para promover diligências que lhe competiam, contudo, a despeito de intimado(a) por advogada, quedou-se inerte. Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, foi determinada a intimação pessoal da parte, contudo esta, apesar de intimada, também não se manifestou. Intimada a partes contrário, esta concordou com a extinção. É o que cumpre relatar. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal do(a) autor(a) para cumprir diligências determinadas por este juízo, contudo a parte, apesar de intimada, permaneceu silente. Dessa forma, considerando que a parte não promoveu as diligências que lhe competia, plenamente cabível a extinção do feito por abandono, cabendo ressaltar que a desistência contou com anuência da parte ré (ID 137088868). Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se apenas via PJe. Como não há interesse recursal, após a intimação, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)