Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
22/07/2025, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2025, 11:55
Conclusos para decisão
22/07/2025, 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
21/07/2025, 16:51
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 13:48
Juntada de ato ordinatório
18/06/2025, 13:46
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
26/05/2025, 17:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/05/2025, 09:18
Conclusos para decisão
14/05/2025, 13:45
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 02:35
Documentos
Despacho
•22/07/2025, 11:55
Ato Ordinatório
•18/06/2025, 13:46
18/06/2025, 13:48
Juntada de ato ordinatório
18/06/2025, 13:46
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
26/05/2025, 17:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/05/2025, 09:18
Conclusos para decisão
14/05/2025, 13:45
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 02:35
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 00:51
Decorrido prazo de RIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:15
Decorrido prazo de RIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:21
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 10:00
Juntada de ato ordinatório
11/02/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
03/02/2025, 01:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
03/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866726-54.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: RIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por RIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo (TLP) relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Em síntese, alega a parte excipiente que: a) a presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Natal, visando a cobrança débitos de IPTU e Taxa de Lixo (TLP), referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme se extrai das Certidões da Dívida Ativa anexas à peça inicial; b) ocorre que as referidas exações objeto de execução se encontram maculadas pela incidência da prescrição, nos termos do art. 174, caput, do CTN, sendo flagrantemente ilegítima a sua cobrança em face da parte executada/excipiente; c) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 980, fixou a tese de que “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”; d) no caso dos autos, as Portarias de nº 051/2012-GS/SEMUT, 075/2013- GS/SEMUT e 079/2014-GS/SEMUT (DOC. 02), autorizadas pelos Decretos Municipais n° 9.832/2012, 10.113/2013 e 10.509/2014, definiram as datas de vencimento para o pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015 para janeiro dos respectivos anos; e) considerando que o prazo quinquenal para a cobrança judicial do IPTU começa no dia seguinte à data do vencimento, tem-se que os termos finais para a cobrança dos créditos tributários ora exequendos são 11/01/2018, 11/01/2019 e 13/01/2020; f) a cobrança está baseada em créditos já prescritos, tendo em vista que a presente execução fiscal somente foi proposta em 06 de setembro de 2022, ou seja, muito após o prazo quinquenal. Requereu, por fim, a procedência da Exceção de Pré-Executividade oposta para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário em razão da incidência da prescrição, extinguindo-se o presente feito executório fiscal. Em ID 139513773, a Fazenda Pública apresentou Impugnação à exceção de pré-executividade pugnando pela total improcedência da objeção oposta, uma vez que o ato administrativo foi realizado dentro do período legal estabelecido pelo CTN, e o regular prosseguimento do feito executório. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Na situação em exame, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo (TLP) dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 incidentes sobre o imóvel de sequencial n° 1.073213-6, localizado na Rua Missionário Gunnar Vingren, S/N, Lote 06, Quadra B - Capim Macio - Natal/RN - CEP 59082-080. O instituto da prescrição do crédito tributário consiste na “extinção da ação que protege o direito subjetivo de crédito, pela inércia continuada do ente público, que deixa de exercitá-la no prazo legal”. Sobre o assunto, o art. 174 do Código Tributário Nacional assim dispõe, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. In casu, por se tratar de imposto (IPTU) cujo lançamento (atividade administrativa de constituição do crédito tributário) se dá de ofício, ou seja, quando realizado por iniciativa de autoridade administrativa, em que “as Fazendas Públicas competentes para cobrança desses impostos mantém cadastros dos proprietários de imóveis e, com base nestes, fazem anualmente, o lançamento do imposto devido por cada um”, o termo inicial para contagem da prescrição conta-se do “dia seguinte ao vencimento da exação (REsp 1.641.001/PA – 14/11/2018)”. Sobre a constituição definitiva do IPTU, a qual se perfectibiliza com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 397 adota o seguinte posicionamento: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Portanto, a notificação do sujeito passivo para o recolhimento dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Concernente às causas interruptivas da prescrição, prevê o inciso I, do art. 174, do Código Tributário Nacional que esta se interrompe pelo “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Isso porque, a Lei Complementar 118/2005 revogou o art. 174, inciso I do CTN, modificando uma das hipóteses de interrupção da prescrição, que, antes da reforma, se consubstanciava na citação pessoal do devedor e passou a ser da data do despacho que determina a citação do executado. À guisa de complementação, insta destacar a orientação exarada pelo STJ, no sentido de que “A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação”. (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022). Outrossim, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou a tese de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN "citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005" retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente, mas aos entraves inerentes ao Poder Judiciário. Nesse jaez, à luz da orientação firmada pela referida Corte de Justiça, no julgamento de mérito do REsp nº REsp 1102431/RJ e do REsp 1111186/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema nº 179: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.” Compulsando detidamente o feito executório e as Portarias referentes aos calendários de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativas aos exercícios suscitados, constata-se que, após a sua constituição, acaso ausente qualquer causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, o prazo para que o Município de Natal efetuasse tal cobrança judicial escoaria em 2018, para os créditos constituídos em 2013; em 2019, para os créditos constituídos em 2014, e em 2020, para os créditos constituídos em 2015. Por sua vez, o ajuizamento da presente execução fiscal é datado de 06 de setembro de 2022 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 07 de setembro de 2022, posterior à consumação do prazo prescricional quinquenal. Desse modo, merece guarida a tese prescricional suscitada pela excipiente. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, ao tempo em que DETERMINO a extinção da Execução Fiscal, nos termos do art. 174 e art. 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a liberação dos bens que porventura se encontrem constritos em desfavor da embargante. Condeno o Ente Municipal exequente, ora parte excepta, em honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376. HABLE, José. A extinção do crédito tributário por decurso de prazo: decadência e prescrição tributárias. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2014. p. 117. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 182. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. IPVA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA REALIZAR O PAGAMENTO. DATA EM QUE TEM INÍCIO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constatando-se que a instância de origem enfrentou com propriedade as questões cujo exame a recorrente afirma ter sido sonegado, notadamente quanto à extinção da pretensão executória pelo decurso de 5 anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, impõe-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Consoante entendimento firmado no REsp. 1.320.825/RJ, da relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 1.039 do Código Fux, nos tributos sujeitos à lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte à data prevista para o vencimento da exação. 3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1215939/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). Vide Tema 903 STJ. AgInt no AREsp 1640954/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 24/11/2021.
31/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 10:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
09/01/2025, 12:33
Declarada decadência ou prescrição
09/01/2025, 12:33
Conclusos para decisão
08/01/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição
07/01/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 09:37
Decorrido prazo de RIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.