Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014036-81.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: VALDENORA GENUINO DE OLIVEIRA, VALDENORA GENUINO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por VALDENORA GENUINO DE OLIVEIRA, por intermédio do seu procurador devidamente constituído, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual objetiva a desconstituição da penhora de valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade e o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Em síntese, a parte excipiente alega que: a) a presente execução fiscal teve seu início através de expedição de carta de citação, direcionada para a empresa executada - Valdenora Genuína de Oliveira - em de 08 de janeiro de 2002, e, após 03 (três) anos, foi expedido mandado de intimação e penhora, tendo sido certificado nos autos, em 29 de setembro de 2005 que o devedor não foi localizado; b) ocorre que, somente após 11 (onze) anos do feito paralisado, em 18 de março de 2019, foi proferida uma decisão determinando a intimação da procuradoria para requerer o que entendesse de direito, sem nenhuma movimentação e aguardando iniciativa por parte da exequente, a qual só ocorreu em maio de 2019, quando o Estado do Rio Grande do Norte se manifestou informando que localizou o endereço da corresponsável; c) este Juízo determinou a expedição de mandado em 07 de junho de 2019, mas os autos ficaram novamente paralisados e, somente em 04 de novembro de 2020, o ente público exequente ofertou novo requerimento pleiteando a intimação da parte executada para adesão ao Programa do REFIS (ID 62398694 - Pág. 1); d) em seguida, houve novo pedido do Estado para prosseguimento do feito e, 02 (dois) anos após o referido pleito, foi proferido despacho determinando a citação da executada, tendo o Oficial de Justiça devolvido o mandado, sem cumprimento, conforme se infere em ID 87713453 - Pág. 1, tendo, após diversas tentativas infrutíferas de localização da executada, sido determinada a citação por edital em 2023; e) a Fazenda Pública excepta não pode mais exigir os débitos acima referidos, tendo em vista que esses se encontram acobertados pela prescrição; f) foram bloqueados valores inferiores a 40 (quarenta salários mínimos), que podem ser levantados a qualquer tempo, além de ser impenhorável, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em comento. Requereu, por fim, o acolhimento da exceção para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Em ID 138894116, a Fazenda Pública apresentou Impugnação à exceção de pré-executividade pugnando pela total improcedência da objeção oposta, sem condenação da Fazenda excepta em honorários sucumbenciais, e o regular prosseguimento do feito executório. É o que importa relatar. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Inicialmente, pretende a parte excipiente o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade, por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária da executada no Banco Bradesco, no montante de R$ 29.377,46 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos); e na AME DIGITAL BRASIL, no montante de R$ 10,00 (dez reais), perfazendo, assim, o total de R$ 29.387,46 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme se infere em ID 133036378. Consoante determina o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil em vigor, são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.018.134-PR, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, ocorrido em 27/11/2023, entendeu ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Na ocasião, restou assentada a impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de aplicação, por se presumir como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família. Ocorre que, posteriormente, em 21/2/2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, para restringir a impenhorabilidade automática apenas em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança. É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, se ele comprovar, o valor é impenhorável; mas se não comprovar, a penhora deve ser mantida. Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial. Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança, presume-se que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. No caso em tela, o executado não comprovou que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança (ID 133044925). Do mesmo modo, não comprovou que a penhora recaiu sobre quantia depositada em conta corrente, destinada ao mínimo existencial. Incabível, pois, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de titularidade da parte excipiente/executada. Ademais, em relação à arguição da prescrição intercorrente, assevera o doutrinador José Hable2: “Pode-se definir prescrição intercorrente como sendo a perda da pretensão de atuar ou agir no processo, em virtude da inércia de seu titular, ao deixar de praticar os atos processuais necessários ao seu andamento, durante certo lapso de tempo”. Dessa forma, é caracterizada pela estagnação, paralisação injustificada do processo em decorrência da prolongada inércia da parte no curso da ação. Nesse contexto, destaca-se a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ainda sobre o tema, veja-se o teor do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que possibilita ao julgador o reconhecimento da prescrição intercorrente depois de transcorrido o prazo de cinco anos, este contado da decisão que ordena o arquivamento do feito, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4° deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Sobre a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553 / RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, com trânsito em julgado em 14/05/2019, fixou as seguintes teses jurídicas: Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema Repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema Repetitivo 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Compulsando detidamente o presente feito executório, verifica-se que, no presente caso, eventual demora no trâmite processual decorreu, na verdade, por parte do judiciário. Foi tentada a citação da parte executada por carta com aviso de recebimento e por Oficial de Justiça, as quais restaram infrutíferas (ID 59042474 - Pág. 7 e 8 e ID 59042474 - Pág. 14). Ato contínuo, o Ente Estadual excepto requereu, em 25 de outubro de 2005, o redirecionamento do feito executório para os sócios corresponsáveis, conforme se observa em ID 59042475 - Pág. 2, e a citação da corresponsável no novo endereço colacionado aos autos, tendo este Juízo, somente em 2007, determinado a expedição de novo mandado de penhora/arresto, avaliação, intimação e registro na localidade informada pela parte exequente. Ocorre que não houve o cumprimento do referido despacho e, equivocadamente, foi feita, em 2008, a remessa dos autos para o Fisco Estadual exequente (ID 59042476 - Pág. 4), tendo ele informado a falência da empresa e requerido a citação na pessoa do síndico da massa falida. Após, em Despacho de ID 59042477 - Pág. 6, datado de 14 de outubro de 2008, este Juízo determinou a expedição da carta de citação, nos termos requeridos pela Fazenda exequente (ID 59042477 - Pág. 6). No entanto, não houve o cumprimento do despacho que determinou a expedição da referida carta de citação. Em seguida, somente em 18 de março de 2019, este Juízo determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para dar prosseguimento ao feito, em razão do lapso temporal decorrido desde a última manifestação processual (ID 59042478 - Pág. 1), tendo o ente excepto, ainda no ano de 2019, pugnado pela expedição do novo mandado no endereço atualizado da parte executada, cujo cumprimento só se deu em 2022 (ID 81558336 - Pág. 1). Desse modo, da análise dos autos demonstra que não houve inércia do credor em promover o andamento do feito, visto que eventual demora na efetiva citação das executadas ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, em estrita observância aos procedimentos legais insculpidos na Lei de Execuções Fiscais. Sobre o assunto, o STJ já se posicionou no sentido de que “a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário”. (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). É inequívoca, pois, a mora do Judiciário nesse período, não havendo motivos para se penalizar a Fazenda exequente. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MORA DO JUDICIÁRIO RELATIVA À CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser aviado em petição apartada e endereçada ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída apelação, sendo inadequado o requerimento nas razões da apelação (art. 1.012, §3º, do CPC, c/c art. 375-A, do RITJMG). Enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente a inércia do exequente, bem como as diligências infrutíferas na localização de bens do devedor. Conforme Enunciado 106 da Súmula do STJ, "a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Verificado que os autos ficaram paralisados por morosidade da máquina judiciária na realização da citação, o transcurso do prazo não pode ser atribuído à parte, sequer ensejar o reconhecimento de prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.07.116667-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022). De rigor, pois, o afastamento da tese prescricional, considerando que a paralisação do feito ocorreu por circunstâncias alheias à atuação da Fazenda Pública Estadual. Em face do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta, devendo prosseguir a execução fiscal. Decorrido o prazo de recurso, determino a intimação da Fazenda Estadual Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Sem condenação em ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376.