Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Helenita Pereira Diniz, por sua advogada, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Patu, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50. Em decisão de ID 29628894, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. Determinou, ainda, que a apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, apesar de devidamente intimada, a apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 29891325. É o relatório. Decido. Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que a apelante mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo. Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: "DESERÇÃO. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É MUITO CLARA AO DETERMINAR QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO. CONCRETAMENTE, O RECURSO PREPARADO APÓS A INTERPOSIÇÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DEVE SER CONSIDERADO DESERTO, EIS QUE ASSIM IMPÕE A PARTE FINAL DO MESMO ARTIGO. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS IMPROVIDO." (Resp 105669/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julg.: 16/04/1997, DJ: 03/11/1997, p. 56203). (destaques acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem. Intime-se. Natal, 17 de março de 2025. Des. CLAUDIO SANTOS Relator