Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805542-85.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: V E INVEST IMOVEIS LTDA JAGUARARI, 1395, - até 1425/1426, BARRO VERMELHO, NATAL/RN - CEP 59030-500 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: PAULO RICARDO DANTAS CUNHA Av Luiz Lopes Varela, 249, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MONICA MILENA AMORIM CUNHA Av. Luiz Lopes Varela, 249, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JETRO AMORIM CUNHA Rua Odete Pereira Ribeiro, 132, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO V E INVEST IMÓVEIS LTDA propôs a presente ação de adjudicação compulsória c/c antecipação de tutela contra PAULO RICARDO DANTAS CUNHA, MONICA MILENA AMORIM CUNHA, e JETRO AMORIM CUNHA, alegando que: Em 26/07/2022, as partes registraram escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua Heráclito Villar, na cidade de Ceará-Mirim, registrada no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, relativa ao imóvel registrado no assento R.1, da Matrícula nº 28.101, do Livro nº 2. Quitado o preço do contrato e efetivada a transmissão da posse, a empresa autora procurou o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN para lavratura da escritura pública de compra e venda, que foi realizada. Contudo, o ofício de notas rejeitou o registro na matrícula do imóvel em razão da existência de certidão positiva da ré MONICA MILENA AMORIM CUNHA em Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A autora, impedida de adquirir plenamente o direito de propriedade sobre o imóvel, não encontrou solução administrativa, restando lesada e sem vias resolvíveis. Em razão do narrado a autora pugnou pela procedência da ação para determinar o registro da compra e venda no Livro de Notas nº 138, folhas 051/053, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, na Matrícula nº 28.101, do Livro nº 2, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN. Subsidiariamente, a conversão da ação em resolução contratual com perdas e danos, nos moldes do art. 475 do Código Civil, com restituição do valor pago (R$30.000,00) com todos os acréscimos legais até a efetiva devolução do valor do contrato. Assim como a condenação dos réus ao pagamento indenizatório correspondente a 10% sobre o valor do imóvel, equivalente a R$3.000,00, corrigido a partir da data da compra. Audiência de conciliação realizada no dia 23 de novembro de 2023, em que os demandados expressaram perante este juízo a anuência em relação aos termos da presente ação, notadamente em relação à transferência do imóvel, razão pela qual renunciam ao prazo para apresentação de contestação. E pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido adjudicatório de imóvel, baseado em contrato de compra e venda, celebrado formalmente entre o autor V E INVEST IMÓVEIS LTDA e os réus PAULO RICARDO DANTAS CUNHA, MÔNICA MILENA AMORIM CUNHA, e JETRO AMORIM CUNHA. Com efeito, entende-se a adjudicação compulsória como ação real do promitente comprador contra o promitente vendedor da coisa, visando à transferência da propriedade sobre imóvel, quando quitado o preço e havendo a injustificada recusa do obrigado (promitente vendedor). Destarte, Joel Dias Figueira Júnior aponta os seguintes requisitos para que o promitente comprador faça uso da ação de adjudicação compulsória: "a) cumprimento cabal do que lhe competia conforme avençado no contrato; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos foram cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis." (Novo Código Civil Comentado, 2003, p. 1247) E complementa: "Sobre esse último requisito, merece destaque a perda de eficácia da Súmula 239 do STJ, ao preconizar que 'o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis', tendo em vista que se trata de condição necessária definida no próprio art. 1.417 do CC" (obra citada, p. 1247), entendimento esse a que me filio. Destaque-se, ainda, que, entre as forma de aquisição da propriedade de bem imóvel, consoante dicção do art. 1.245 do Código Civil de 2002, está a transcrição do título de transferência perante o Registro de Imóvel, enquanto que uma das formas de perda da propriedade reside exatamente na alienação, cujos efeitos se subordinam ao registro do translativo, ex vi do art. 1.245, § 1º, do CC/2002, conferindo tal registro ao proprietário presunção juris tantum de direito real. Com efeito, aqui se impende o registro na matrícula do imóvel em favor da parte autora, em razão da prova do negócio de promessa de compra e venda, face a prova da quitação, conforme se depreende da própria escritura pública emitida pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, no ID de nº 91956202. Aqui, observo que em sua inicial, a autora formulou pleito de indenização quantificando em R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto, pelo que se colhe dos autos, deixou de acostar qualquer documento probatório de eventuais danos. III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para adjudicar, em favor da demandante, V E INVEST IMOVEIS LTDA, o imóvel, situado na Rua Heráclito Villar, na cidade de Ceará-Mirim, no Livro de Notas nº 138, folhas 051/053, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, relativa ao imóvel registrado no assento R.1, da Matrícula nº 28.101, do Livro nº 2, do mesmo Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN. Em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais, devendo os réus arcarem também com o pagamento dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, deixando de arbitrar a verba honorária em prol da parte adversa, que deixaram de constituir advogado para assisti-los na causa. Advindo o trânsito em julgado e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito