Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): Francisco Dias e outros DECISÃO Por meio da decisão de ID 98749279, foi deferido o pedido de penhora eletrônica de valores e veículos, assim como foram fixados os marcos temporais de suspensão e arquivamento provisório. Realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não houve constrição de valores (ID 106677356), mas foi realizada a restrição de 2 (dois) veículos (IDs 106677354 e 106677355). Expedidos os mandados de penhora dos veículos constritos, restou inviável a penhora destes, conforme informações certificadas nos IDs 114696729 e 114718366. Intimado para se manifestar, o exequente tomou ciência do referido ato em 26 de fevereiro de 2024, não tendo apresentado manifestação (ID 119953628). É o que importa relatar. Decido. Considerando que os veículos restritos não foram localizados na posse dos executados e não tendo havido qualquer pedido de diligência do exequente quanto a estes, há necessidade de levantamento das constrições, reputando-se inexistentes bens a serem penhorados. Nesse sentido, verifica-se que apesar da efetiva citação, até o presente momento não foi realizada a penhora de bens do executado, tendo em vista que, na ocasião da tentativa, constatou-se a inexistência de bens penhoráveis. Conforme já fixado na decisão de ID 98749279, o prazo inicial da suspensão deve ser 7 de novembro de 2022, data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada da penhora de bens dos executados. Assim sendo, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 7 de novembro de 2022, ficando igualmente obstado o transcurso do prazo prescricional. Tendo em vista que a presente ação trata de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Rural, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Logo, caso transcorrido o prazo de 1 (um) ano do início da suspensão, sem que haja manifestação por parte do exequente, no que diz respeito a localização de bens do executado para penhora, deve-se proceder ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO destes autos pelo prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos (art. 921, §2º, do CPC), independentemente de prévia intimação das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002157-50.2010.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, ante a não localização de bens dos executados e a inércia do exequente, determino o arquivamento provisório dos autos até o dia 07 de novembro de 2026. Procedo ao levantamento das restrições veiculares, conforme comprovantes ora anexados. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito