Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PAULA MARIA GOMES DA SILVA RECORRIDO(A): FRANCISCA LUCIA REBOUÇAS ADVOGADO(A): RALINE CAMPELO SOARES DE ARAÚJO E OUTROS JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. SERVIDORA APOSENTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 4451/94 QUE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 58,89% EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ORDEM CUMPRIDA MEDIANTE MANDADO DE INCORPORAÇÃO JUDICIAL. RUBRICA EXCLUÍDA APÓS AGOSTO/2018, EM RAZÃO DA LCE Nº 614/2018. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS PRESERVADA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedentes os pleitos formulados em inicial, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN a reimplantar no contracheque da requerente a vantagem intitulada “484 INCORPORAÇÃO JUDICIAL”, no valor de R$ 244,39. 2- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3- De início, cumpre observar que a Portaria nº 275/12, que concedeu aposentadoria à autora, lhe assegurou a percepção das seguintes vantagens: Salário base; 30% (trinta por cento) de Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 75, parágrafo único da LC nº122/94 e art. 29, §4º, I, da Constituição Estadual; e Incorporação Judicial de 58,89%, conforme Mandado de Incorporação nº 282/94. 3- Ocorre que a LCE nº 614, de 05/01/2018, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN), promoveu o reajuste do vencimento base de todos os servidores, de modo que a verba denominada Mandado de Incorporação Judicial (Código 484) foi absorvida por este reajuste. 4- Ressalte-se, por relevante, que, analisando as Fichas Financeiras anexadas aos autos (ID 28809150), é possível constatar que a exclusão da verba em debate dos proventos da autora não acarretou redução nominal dos mesmos. Na verdade, verifica-se que, em agosto de 2018 o valor do salário base passou de R$ 1.649,10 para R$ 2.924,70, o que representa um aumento superior a 70%. 5- É importante destacar que a jurisprudência do STF encontra-se absolutamente firmada no sentido de que qualquer alteração, ou mesmo extinção, de uma vantagem incorporada é sempre possível, desde que garantida a irredutibilidade (nominal) dos vencimentos/ proventos, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico de pagamento anterior nem em favor de quem já se encontrava aposentado (ARE 839370 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014). 6- Diante de todo o exposto, não restou verificada qualquer ilegalidade no ato que excluiu a parcela “Mandado de Incorporação Judicial”, razão pela qual merece provimento o recurso interposto pelo IPERN para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados em inicial. 7- Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842334-16.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados em inicial. Sem condenação em custas e honorários. Participaram do julgamento, além da Relatora, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 21 de janeiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedentes os pleitos formulados em inicial, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN a reimplantar no contracheque da requerente a vantagem intitulada “484 INCORPORAÇÃO JUDICIAL”, no valor de R$ 244,39. 2- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3- De início, cumpre observar que a Portaria nº 275/12, que concedeu aposentadoria à autora, lhe assegurou a percepção das seguintes vantagens: Salário base; 30% (trinta por cento) de Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 75, parágrafo único da LC nº122/94 e art. 29, §4º, I, da Constituição Estadual; e Incorporação Judicial de 58,89%, conforme Mandado de Incorporação nº 282/94. 3- Ocorre que a LCE nº 614, de 05/01/2018, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN), promoveu o reajuste do vencimento base de todos os servidores, de modo que a verba denominada Mandado de Incorporação Judicial (Código 484) foi absorvida por este reajuste. 4- Ressalte-se, por relevante, que, analisando as Fichas Financeiras anexadas aos autos (ID 28809150), é possível constatar que a exclusão da verba em debate dos proventos da autora não acarretou redução nominal dos mesmos. Na verdade, verifica-se que, em agosto de 2018 o valor do salário base passou de R$ 1.649,10 para R$ 2.924,70, o que representa um aumento superior a 70%. 5- É importante destacar que a jurisprudência do STF encontra-se absolutamente firmada no sentido de que qualquer alteração, ou mesmo extinção, de uma vantagem incorporada é sempre possível, desde que garantida a irredutibilidade (nominal) dos vencimentos/ proventos, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico de pagamento anterior nem em favor de quem já se encontrava aposentado (ARE 839370 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014). 6- Diante de todo o exposto, não restou verificada qualquer ilegalidade no ato que excluiu a parcela “Mandado de Incorporação Judicial”, razão pela qual merece provimento o recurso interposto pelo IPERN para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados em inicial. 7- Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842334-16.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024. Natal/RN, 21 de janeiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849901-98.2023.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA LUCIA REBOUCAS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0849901-98.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL