Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828578-71.2022.8.20.5001 Polo ativo IVON NUNES MOREIRA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVON NUNES MOREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito autoral. Alegou, em suma, que: a) “o que se pleiteia na presente, não são correções/expurgos inflacionários/aplicações de juros e atualizações monetárias, mas, sim, indenização pelos desfalques cometidos na conta pasep da autora”; b) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, inclusive quanto a inversão do ônus da prova; c) faz jus a danos matérias e morais em razão dos desfalques da sua conta PASEP. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, o caso em deslinde deixa claro que a relação firmada entre as partes não é de consumo, sendo o banco apelado mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão da prova. Dessarte, cabe a parte autora provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. Noutras palavras, a parte autora detinha o dever de apontar concretamente quais preceitos não foram observados pelo Banco apelado, comprovando os saques ou a má gestão do saldo da conta mantida no fundo PASEP, apresentando ainda planilhas de cálculos com os índices adequados considerados como corretos e os valores indevidamente descontados que divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, todavia, não o fez, tendo se restringido a tecer considerações gerais sobre má gestão, desfalques ou saques indevidos e sobre o suposto descompasso entre o valor percebido. Desse modo, não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação por danos materiais ou morais, mantenho o decisum impugnado que julgou improcedente os pedidos autorais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGADA AFRONTA A SÚMULA 42 DO STJ E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC). ACOLHIMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO (OVERRULING). CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO DO PRECEDENTE INVOCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, §1º, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 355, I DO NCPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835866-80.2016.8.20.5001, Juiz Convocado João Afonso Pordeus, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22/07/2020) - [Grifei]. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIALETICIDADE. COMPETÊNCIA. REJEITADAS. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. [...]11.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] 11.6. Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. [...]” (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020) [parcialmente transcrita][Grifei]
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.