Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO VALENTE DE MEDEIROS - OAB RN15848-A RECORRIDA: ALINE SAMAYA SANTOS FERNANDES ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA E SILVA - OAB RN16622-A ADVOGADO: FELIPE CESAR SILVA DE ARAUJO - OAB RN9566-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO INCIDENTAL POSTERIOR AO RECURSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO MERCANTIL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA. ARTS. 8º, I, E 51, IV, DA LEI 9.099/95, E ART. 485, IV, DO CPC. CONCESSÃO DE SIGILO À DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. INTIMIDADE. DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS. ARTS. 5º, X E LX E 93, IX DA CF. ARTS. 5º, II e 11 DA LGPD. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade, deferir o pedido de sigilo, especificamente dos documentos médicos apresentados no Id. 27043527, e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 8º, I e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dra. Welma Maria Ferreira de Menezes e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808363-36.2020.8.20.5004 Polo ativo A K DOS RAMOS CURSOS e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VALENTE DE MEDEIROS Polo passivo ALINE SAMAYA SANTOS FERNANDES Advogado(s): CLEBER DE SOUZA E SILVA, FELIPE CESAR SILVA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808363-36.2020.8.20.5004
Trata-se de Execução fundada em contrato de mútuo mercantil, pactuado entre as partes em agosto de 2019. Após a interposição de recurso inominado, sobreveio petição incidental id. 27001482 com pedido de tutela de urgência e extinção do processo por incapacidade absoluta do representante legal da executada, à época da assinatura do contrato. Subsidiariamente, defendeu a suspensão do processo, com fulcro no art. 265, IV, a, do CPC, tendo em vista o incidente de insanidade mental instaurado no Processo 0803978-15.2024.8.20.5001 – 3ª Vara Criminal da Comarca do Natal/RN. Ao final, requereu a extinção, à semelhança das sentenças nos Processos 0808279-35.2020.8.20.5004, 0805395-33.2020.8.20.5004, 0805022-65.2021.8.20.5004 e 0805018-28.2021.8.20.5004, ou suspensão do presente feito, e a concessão de segredo de justiça para todos os documentos e laudos médicos pertinentes ao processo. Da análise dos autos, verifica-se que o peticionante é, de fato, incapaz, conforme evidenciado pelos laudos médicos que atestam o diagnóstico de transtorno mental (CID F31.5), além da carta de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (Id. 27043527), benefício previdenciário concedido em fevereiro de 2019. Logo, o peticionante não pode ser parte em sede de Juizados Especiais, conforme disposto no art. 8º da Lei 9.099/95: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". Ademais, registro que os institutos da assistência e da representação não são aplicáveis nos Juizados Especiais, em razão de vedação legal. Por derradeiro, é necessário examinar pedido de segredo de justiça aos documentos médicos. Além do rigoroso sigilo que rege a relação entre o profissional de saúde e o paciente, as informações contidas nos documentos médicos estão ligadas à esfera de intimidade do paciente, exigindo proteção por meio da restrição da publicidade, consoante art. 5º, LX e art. 93, IX da Constituição Federal. Nesse cenário, o art. 5º, II da Lei 13.709/08 classifica os dados relacionados à saúde como dados pessoais sensíveis. Outrossim, ao regulamentar o tratamento desses dados, a lei prevê que tal tratamento só é permitido “quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas”, ou em situações expressamente previstas na norma, “sem a necessidade de consentimento do titular”. Confira-se: "Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais". Portanto, os dados relativos à saúde não podem ser utilizados sem o consentimento do titular, exceto nas hipóteses excepcionais previstas pela LGPD. Pelo exposto, defiro o pedido de sigilo, especificamente dos documentos médicos, apresentados no Id. 27043527, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 8º, I, e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC. Sem custas nem honorários. Determino que a Secretaria providencie o sigilo da documentação dos autos, apresentada no Id. 27043527. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.