Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: KEILA BARBOSA DA FONSECA ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO RECORRIDOS(AS): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSORA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 10%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPEITO A LC Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. LEGALIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO EM 26/03/2024. IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM EM ABRIL/2024 COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867061-39.2023.8.20.5001 Polo ativo KEILA BARBOSA DA FONSECA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0867061-39.2023.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - A LC Nº 173/2020 impossibilita a integralização de período aquisitivo e de contagem retroativa do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. – O Recurso Extraordinário nº 1.311.742-RG, em 15/04/2021, originou o Tema 1.137/STF que firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. – No julgamento da Reclamação 48178 SP – 0057016-85.2021.1.00.0000, em 05/07/2021, a Ministra Carmen Lúcia pontuou: “A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, o que conduz à conclusão da impossibilidade da contagem do tempo de serviço no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente; conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 27 de janeiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por KEILA BARBOSA DA FONSECA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por KEILA BARBOSA DA FONSECA, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor público estadual desde 16/08/2012, no vínculo 3, e faz jus à implantação de 10% do adicional por tempo de serviço e ao pagamento do adicional por tempo de serviço em 10% sobre o valor do vencimento básico, desde agosto de 2022 até o mês anterior a sua implantação. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço em 10% (dez por cento). A Lei Complementar n.º 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim estabeleceu: Art. 75 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. Em relação ao tema, mister destacar que a Lei Federal nº 173/2020, ao estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impediu a contagem de tempo de período aquisitivo para efeito de concessão de licença prêmio a contar de 28/05/2020 até 31/12/2021, consoante disposto no art 8º, inciso IX do referido diploma. Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Como exceção, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, possibilitando apenas o cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozadas, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública, o que não é o caso dos autos: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a demandante ingressou no serviço público estadual em 16/08/2012 (ID nº 110984580), de modo que atingiria, em regra, o 2º quinquênio em agosto de 2022. Ainda deve ser considerado, conforme explanado acima, a LC 173/2020 obstou a contagem do prazo nela consignado para fins de concessão de quinquênios. Desta feita deve-se suspender o período aquisitivo entre Maio de 2020 e Janeiro de 2022. À vista disso, não vejo como acolher o pleito autoral, uma vez que seu reenquadramento funcional seria posterior à vigência da Lei Federal 173/2020, não sendo possível a implantação do ADTS ou o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço de 10%, antes de março de 2024, tendo o Estado realizado a implantação em abril de 2024 e pago o retroativo de março 2024.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal. Intimem-se. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença. Natal/RN, data do sistema. Ana Paula Mariz Medeiros Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA
Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. É o relatório. Passo a decidir. VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSORA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 10%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPEITO A LC Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. LEGALIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO EM 26/03/2024. IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM EM ABRIL/2024 COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - A LC Nº 173/2020 impossibilita a integralização de período aquisitivo e de contagem retroativa do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. – O Recurso Extraordinário nº 1.311.742-RG, em 15/04/2021, originou o Tema 1.137/STF que firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. – No julgamento da Reclamação 48178 SP – 0057016-85.2021.1.00.0000, em 05/07/2021, a Ministra Carmen Lúcia pontuou: “A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, o que conduz à conclusão da impossibilidade da contagem do tempo de serviço no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 27 de janeiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.