Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MAVIGNIER FRANCISCO DA SILVA, JOAO MARIA GONCALO DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. DESLIGAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA JUDICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REINTEGRAÇÃO. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS PREVISTOS NO ART. 1° DO DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Recurso Inominado interposto contra a sentença que reconhece a prescrição da pretensão formulada na inicial, na qual os recorrentes aduzem que, no ano de 2000, cento e trinta e três candidatos aprovados no concurso foram reintegrados e incorporados nos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN -, a contar de 1º de julho de 2003, conforme Boletim Geral da Corporação nº 099 de 30/05/2003, por meio de ato administrativo do Estado, com exclusão dos nomes dos recorrentes/autores, ao final, requerem a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. De antemão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0920912-27.2022.8.20.5001 Polo ativo MAVIGNIER FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0920912-27.2022.8.20.5001 defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece prosperar. A controvérsia envolve saber se o direito a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte pleiteado restou fulminado pela prescrição de fundo de direito Os recorrentes/autores foram aprovados no concurso da PM/RN, no ano de 2000, e, juntamente com os demais 133 candidatos, reprovados no exame psicotécnico, em seguida, por não haver previsão legal, foram todos matriculados no Curso de Formação de Soldado (CFSd 2000.2), alguns por ato administrativo e outros por força de Mandado de Segurança, a contar de 31 de outubro de 2000 - Portaria nº 1095/2000-DP, de 13 de dezembro de 2000, publicada no Adt ao Boletim Geral nº 238/2000, porém, os recorrentes/autores impetraram Mandado de Segurança, sendo reinseridos no certame em razão da medida liminar, contudo, ao final, a ordem fora denegada e os impetrantes, em cumprimento da ordem judicial, foram desligados do Curso de Formação, o que resultou em requerimento administrativo, processo nº 104662/2010-1 (PMRN), indeferido em razão da prescrição quinquenal, publicado na edição do Diário oficial do Estado nº 12.313, de 09 de outubro de 2010 - ID. 28265813 - pág. 94/95. O prazo prescricional quinquenal para alcançar impugnação a ato de exclusão de certame tem início da publicação deste ato e conhecimento pelos recorrentes/autores, segundo a exegese do Decreto nº 20.910/32, de acordo com o precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em janeiro de 2003 e o ajuizamento da ação em maio de 2009, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido". (REsp n. 1.757.727/RS, 2ªT, Rel. Min. HERMAN BEN-JAMIN, j. 11/9/2018, DJe 21/11/2018). No caso específico, o ato de exclusão de certame ocorreu quando da denegação da ordem do Mandado de Segurança e o desligamento dos recorrentes/autores do Curso de Formação, na data de 18/06/2001, no entanto, tal ato não foi publicado em Diário Oficial, apenas, em Boletim Oficial interno, de sorte que, a prescrição do fundo do direito terá início da publicação do ato e conhecimento pelos recorrentes/autores do indeferimento do processo administrativo de reintegração, ocorrido na data de 09/10/2010, publicado na edição do Diário oficial do Estado nº 12.313, de 09 de outubro de 2010, de sorte que, ajuizada a ação correspondente mais de cinco anos após esse termo inicial, está fulminada pela prescrição a pretensão da reintegração e exercício na atividade policial militar dos recorrentes. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2025.