Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803454-17.2021.8.20.5100 Parte ativa: ZULMIRA MIGUEL DE BRITO Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Parte passiva: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado/Defensor: SENTENÇA ZUMIRA MIGUEL DE BRITO ajuizou ação ordinária (inexistência de contratação, dano moral, repetição de indébito) em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados, alegando, em síntese, que foi surpreendida com empréstimo no valor de R$ 4.127,81 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) realizado em seu benefício, oriundo do contrato descrito na inicial, realizado pelo banco ré sem seu consentimento. Aduz que estão sendo realizados descontos em seu benefício desde 07/2016, no valor de R$ 124,99 (cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), com término previsto para 06/2022, referente a empréstimo consignado não contratado. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em sua conta. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato com declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial, determinou-se a citação do réu, postergando a apreciação da liminar para momento posterior a apresentação da defesa. Citado, o Banco demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, consoante certidão id 108022860. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado da lide De início, deve-se decretar a revelia da parte demandada que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil. 2.2 (I)legalidade do empréstimo consignado O cerne da questão gira em torno de saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato de empréstimo objeto da presente lide. No caso específico, a parte autora afirmou que verificou, ao receber seus proventos de aposentadoria, a existência de descontos relacionados a empréstimo consignado que sustentou não ter contratado. Pois bem, sabe-se que a revelia não implica presunção absoluta das questões fáticas, devendo estar de acordo com o conjunto probatório dos autos. De fato, observa-se a averbação no benefício da autora de empréstimo consignado no valor de R$ 4.127,81 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), consoante extrato fornecido pelo INSS, acostado no id 75192075. Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não firmou o contrato de mútuo em discussão, tornando-se indevido todos os descontos efetuados. Assim, uma vez comprovada a inexistência do contrato discutido nos autos, a declaração de inexistência do débito é a medida que se impõe. 2.3 Repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo é claro no sentido de que, se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito. Ressalte-se, ainda, que não há que se analisar se o demandado veio a agir de má fé, já que tal análise não constitui requisito para a incidência de tal dispositivo legal. Dessa forma, como restaram provados os descontos indevidos, à vista dos documentos que instruem a inicial, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal. No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de crédito em análise, tanto é que foram efetuados descontos indevidos nos proventos da postulante. Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3o do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: “§3o. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente. Sobre o assunto, diz Zelmo Denari1que “a doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado o entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem. Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput, pela reparação dos danos.” No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que os descontos foram efetivados em razão da atuação de estelionatários não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviço de crédito, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações ao INSS para a efetivação de descontos em benefícios previdenciários, principalmente em se tratando de pessoas idosas os titulares dos benefícios em questão, o que vem a demonstrar uma hipossuficiência exacerbada destes, os quais, no mais das vezes, têm seus atos civis realizados através de procuração, o que reclama redobrada atenção quando da realização de qualquer negócio jurídico, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica. 2.4 Dano moral. Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pelo vício no serviço de crédito em apreço, passemos à análise do dano moral alegado. Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem assim que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves2, ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Dessa forma, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizado em benefício previdenciário é motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais, já imensamente reduzidos e, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais. Com efeito, é fato notório que a grande maioria dos aposentados e pensionistas do país aufere pouco mais de um salário-mínimo, como é o caso dos autos, sendo esta renda insuficiente para fazer frente a todas as necessidades do beneficiário, de sorte que uma redução inesperada e inexplicável em seus ganhos vem a representar imensa intranquilidade para aqueles que deveriam gozar de sossego e paz de espírito, o que faz configurar a ocorrência do dano moral que ora se busca reparar. Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo. Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp. 135.202-0-SP, 4aT., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98). Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o grande número de parcelas descontadas (desde 2016), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente para, reconhecendo a inexistência do débito para com a requerida, no que diz respeito ao empréstimo em questão, condenar a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da requerente em razão do crédito em discussão, acrescidos de correção monetária (conforme tabela do INPC) a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar do fato lesivo (início dos descontos). Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (conforme tabela do INPC) a partir da presente data, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1o do CTN), a contar do fato lesivo (início dos descontos). Determino a suspensão dos descontos referentes empréstimo discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas. Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento ao presente decisório. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC. Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões respectivas. Escoados tais prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao eg.Tribunal de Justiça deste estado. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 2 Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)