Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA ALMEIDA PARTE RECORRIDA: GIRLIAN ARAUJO BASTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811944-78.2019.8.20.5106 Polo ativo ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA ALMEIDA Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo GIRLIAN ARAUJO BASTOS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0811944-78.2019.8.20.5106 PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA ALMEIDA em face de sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o requerimento do autor, e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Colhe-se da sentença recorrida:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual se verifica que não foi possível a devida citação da parte executada. Verifico ainda, que embora tenha sido solicitada a realização de consulta através dos sistemas disponíveis ao judiciário, retornou o mesmo endereço já vislumbrado nos autos, no qual a citação não pode ser efetivada. Por fim, constata-se o protocolo de requerimento de citação da parte executada por Edital em caso de impossibilidade de localização da parte. Ocorre que a citação nos moldes pretendidos não pode ser efetivada nos Juizados Especiais, por vedação da Lei 9.099/95, conforme trecho abaixo transcrito: "Art. 18. A citação far-se-á: (…) § 2º Não se fará citação por edital." Aduz a parte recorrente, em suma, que: 4. Analisando-se os autos, temos que por meio da sentença de ID o juízo determinou o arquivamento do presente feito sob o fundamento de não localização do endereço do executado, com base no art. 18, §4º da Lei de regência dos Juizados especial cíveis. 5. Não obstante há de se verificar que a presente demanda refere-se a uma execução de título extrajudicial, de sorte que deve ser aplicada a previsão constante no enunciado nº 37 do FONAJE o qual determina que: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 6. Assim, antes de ser determinado o arquivamento do feito, competia ao juízo de origem juízo designar a citação por edital. 7.
Diante do exposto, requer seja anulada/reformada a sentença extintiva, sendo determinada a citação por edital do executado, em atendimento ao preceito constante no ENUNCIADO 37 do FONAJE. Ao final, requer: Diante do exposto e fundando-se nos princípios norteadores da justiça, requer: a) seja mantido o pleito referente à gratuidade judiciária devidamente concedido nos autos; b) o recebimento do presente Recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, sendo aberta a possibilidade do prolator da sentença de ID. exercer o juízo de retratação, ou remeter os autos à Instância Superior; c) que este E. Tribunal/Turma Recursal reforme a Sentença, ora vergastada, no sentido de ser esta anulada/reformada, sendo determinada a citação por edital do executado, em atendimento ao preceito constante no ENUNCIADO 37 do FONAJE. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.