Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100173-17.2017.8.20.0127.
AUTOR: JUAILSON TOMAZ DA SILVA, AIRTON SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS PACHECO, JOSÉ IBANEZ PACHECO, JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA, JOSE ALDO SANTOS, FRANCISCA JARLENE BENTO, MARIA DE JESUS CARVALHO, MARLI FELIX DA SILVA, MARIA LETICIA BARBOSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BODO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)