Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0000063-87.2007.8.20.0150 Promovente: FRANCISCO RANIERI TERTULIANO VIANA Promovido: FRANCISCA IRANI DE FREITAS SOUZA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por FRANCISCO RANIERI TERTULIANO VIANA em face de FRANCISCA IRANI DE FREITAS SOUZA, ambos qualificados, através da qual alega o autor que é vizinho de propriedade rural da requerida, estando em possa do Sítio (Trincheira) Brejo, cuja posse dura há mais de 05 (cinco) anos, e a parte demandada ameaça constantemente tomá-la. Requer, portanto, a expedição de mandado proibitório contra a turbação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. Audiência de conciliação realizada em 29/11/2011, conforme ata acostada no ID nº 53073570, não havendo possibilidade de realização de acordo. Decisão de ID nº 53073570, págs. 05 a 08, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte demandada para apresentar defesa. Contestação apresentada no ID nº 53073571, alegando a parte demandada ser proprietária do bem em questão, tendo-o adquirido do demandante entre os anos de 2000 e 2001, requerendo, para tanto, a improcedência total dos pedidos da exordial. Determinado o apensamento do presente feito aos autos de nº 0000429-58.2009.8.20.0150, uma vez que nos autos da referida ação reivindicatória se discutiria a propriedade de terreno afeto a esses autos (0000063-87.2007.8.20.0150). Posteriormente, o despacho de ID nº 109994258 determinou a intimação de ambas as partes, para apresentarem as provas que pretendiam produzir, quedando-se inertes (ID nº 114149776). Convertido o julgamento em diligência (ID nº 120233020), fora determinada a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação possessória, bem como, qual a área em comum discutida nos autos de nº 0000429-58.2009.8.20.0150 e 0000063-87.2007.8.20.0150, devendo juntar ainda, georreferenciamento do terreno sob litígio, a fim de esclarecer qual a área que o autor alega ser de sua posse e, consequente, estaria sendo alvo de tentativa de esbulho pela requerida. Certidão de decurso de prazo sem manifestações no ID nº 123249788. Reiterada a previsão anterior através do despacho de ID nº 131219984, sendo a parte advertida que ante a ausência de manifestação, o feito será extinto por abandono da causa. Ocorre que, ainda que devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar manifestação no prazo estipulado conforme certidão de ID nº 138974087. É o que importa mencionar. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, estando ciente de que a ausência de resposta implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, diante da ausência de manifestação, a parte autora não demonstrou interesse na continuidade do feito, configurando o abandono da causa, de modo a justificar a sua extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0000063-87.2007.8.20.0150 Promovente: FRANCISCO RANIERI TERTULIANO VIANA Promovido: FRANCISCA IRANI DE FREITAS SOUZA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por FRANCISCO RANIERI TERTULIANO VIANA em face de FRANCISCA IRANI DE FREITAS SOUZA, ambos qualificados, através da qual alega o autor que é vizinho de propriedade rural da requerida, estando em possa do Sítio (Trincheira) Brejo, cuja posse dura há mais de 05 (cinco) anos, e a parte demandada ameaça constantemente tomá-la. Requer, portanto, a expedição de mandado proibitório contra a turbação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. Audiência de conciliação realizada em 29/11/2011, conforme ata acostada no ID nº 53073570, não havendo possibilidade de realização de acordo. Decisão de ID nº 53073570, págs. 05 a 08, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte demandada para apresentar defesa. Contestação apresentada no ID nº 53073571, alegando a parte demandada ser proprietária do bem em questão, tendo-o adquirido do demandante entre os anos de 2000 e 2001, requerendo, para tanto, a improcedência total dos pedidos da exordial. Determinado o apensamento do presente feito aos autos de nº 0000429-58.2009.8.20.0150, uma vez que nos autos da referida ação reivindicatória se discutiria a propriedade de terreno afeto a esses autos (0000063-87.2007.8.20.0150). Posteriormente, o despacho de ID nº 109994258 determinou a intimação de ambas as partes, para apresentarem as provas que pretendiam produzir, quedando-se inertes (ID nº 114149776). Convertido o julgamento em diligência (ID nº 120233020), fora determinada a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação possessória, bem como, qual a área em comum discutida nos autos de nº 0000429-58.2009.8.20.0150 e 0000063-87.2007.8.20.0150, devendo juntar ainda, georreferenciamento do terreno sob litígio, a fim de esclarecer qual a área que o autor alega ser de sua posse e, consequente, estaria sendo alvo de tentativa de esbulho pela requerida. Certidão de decurso de prazo sem manifestações no ID nº 123249788. Reiterada a previsão anterior através do despacho de ID nº 131219984, sendo a parte advertida que ante a ausência de manifestação, o feito será extinto por abandono da causa. Ocorre que, ainda que devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar manifestação no prazo estipulado conforme certidão de ID nº 138974087. É o que importa mencionar. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, estando ciente de que a ausência de resposta implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, diante da ausência de manifestação, a parte autora não demonstrou interesse na continuidade do feito, configurando o abandono da causa, de modo a justificar a sua extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito