Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0000138-53.2012.8.20.0150 Promovente: MARIA CLENUBIA DE QUEIROZ CARDOSO Promovido: MUNICIPIO DE PORTALEGRE SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por MARIA CLENÚBIA QUEIROZ CARDOSO em face do Município de Portalegre/RN, visando o recebimento de férias e terço de férias do período de 2005 a 2009, 13º salários do período de 2005 a 2009, bem como as diferenças salariais do período de 10/02/2005 a 31/12/2008. Por fim, requereu ainda a indenização do FGTS relativo ao período de 10/02/2005 a 31/12/2008. Para tanto, alega que celebrou contrato temporário com o Município para fins de prestar serviços junto ao Centro de Saúde do Município na condição de auxiliar de serviços diversos – ASD. Afirma que houve renovação do contrato, tendo permanecido prestando serviços no período de 17/01/2005 até 30/09/2009 com carga horária das 06:00 horas às 11:00 horas. Alega, ainda, que recebia salário abaixo do mínimo, qual seja, o valor de R$ 120,00 e que apenas a partir de 01/01/2009 teria passado a receber o valor de um salário mínimo. Sustenta que promoveu demanda inicialmente perante a Vara do Trabalho em Pau dos Ferros. Por sua, a Vara do Trabalho em Pau dos Ferros extinguiu o processo, razão pela qual o processo foi remetido para a comarca de Portalegre. Este processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito em 11/01/2012 e transitou em julgado em 26/01/2012. Em razão disso alega não ter ocorrido prescrição. Em despacho de ID 52828285 foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e determinada a citação do Município. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 52828286, oportunidade em que aduziu que o fato de a parte autora ter sido nomeada sem a realização de concurso não daria direito às verbas pleiteadas. A parte autora manifestou-se sobre a contestação no ID 52828288. Parecer do Ministério Público pela ausência de interesse em intervir no feito juntado no ID 52828290. Foi proferida decisão declinando da competência do juízo para apreciar o feito em face da qual a parte autora interpôs agravo de instrumento no ID 52828291, o qual foi provido pelo TJRN. A fim de esclarecer os fatos impugnados, foi proferido despacho no ID 52828292 determinando a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas. Diligências determinadas pelo juízo a qual foi cumprida no ID 52828297. Em despacho de ID 52828301 foi determinada a realização de audiência de instrução, cujo termo repousa no ID 52828309. Alegações finais pelo Município no ID 52828311. Intimada, a parte autora quedou inerte, conforme certidão de ID 55190251. No ID 55202141, este juízo julgou improcedente a presente ação. A parte autora apresentou apelação no ID 56150991. Contrarrazões apresentadas no ID 65351940. Por sua vez, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão autoral reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, bem como desconstituir a sentença questionada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito, conforme acordão de ID 75662231. Certificado o trânsito em julgado no ID 75662236, os autos retornaram a este juízo para decisão. Decisão de ID 77843909, este juízo determinou o prosseguimento do feito, intimando-se as partes para se manifestar a respeito do ponto levantado pelo relator relativo ao termo inicial e final da relação de trabalho havida entre os litigantes e, em seguida, apresentação das alegações finais. O Município Demandado apresentou alegações no ID 96186635. No ID 96415397, este juízo distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca de novas provas. O Município acostou duas leis que instituíram o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, a fim de romper qualquer relação jurídica funcional objeto da incidência do recolhimento do FGTS (ID 99106380). A parte autora reiterou o pedido de audiência de instrução no ID 99722226. Decisão de ID 102051478 fora determinado intimação pessoal do Secretário de Administração para esclarecimentos e realização de audiência de instrução. O Município acostou drive com folha de pagamento de todos os servidores entre o período de 2005 a 2009. A parte autora se manifestou pela realização de audiência de instrução no ID 112646743. Audiência de instrução realizada no ID 116453706. A parte demandada apresentou alegações finais no ID 127678702, requerendo a improcedência da ação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a Fundamentar e DECIDIR. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que o presente feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que já foram produzidas todas provas pertinentes ao processo, não havendo mais requerimentos pendentes. 2.1) PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO. No tocante à prescrição de fundo de direito, os arts. 1º e 2º, do Decreto nº. 20.910/32 regula a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, onde dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Grifou-se). Em relação ao FGTS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise do ARE nº 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o quinquenal, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, aplicando a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. Desse modo: “para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (STF, Pleno, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014). Neste sentido, quanto a pretensão das diferenças salariais, férias, terço de férias e 13º salários do período de 2005 a 2009, a prescrição atingiu as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (09/04/2012), ou seja, as parcelas anteriores a 09/04/2007. Já quanto a pretensão da indenização do FGTS, considerando que o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, a autora tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação, razão pela qual não ocorreu a prescrição referente tal pretensão. 2.2) MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer a nulidade das contratações ora analisadas, visto que a Requerente foi admitida no serviço público sem a prévia aprovação em concurso e fora das hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público. Referida conclusão é extraída do art. 37, II, IX e §2º, da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Assim, observa-se que a parte ré na contestação não negou as contratações diretas realizadas com a parte autora sem realização de concurso público, e, na oportunidade, ainda requereu a nulidade da referida contratação por violar o art.37, II, da CF. Além disso, não impugnou a data de início e fim da prestação de serviços alegada pela autora e, posteriormente, ainda acostou alguns dos contratos que foram celebrados com a requerente no ID 52828297. Pois bem. No caso em exame, a existência de relação jurídica mantida entre as partes é incontroversa, restando provado que a autora trabalhou na edilidade como auxiliar de serviços diversos – ASD, nos seguintes períodos de janeiro/2005 a junho/2009, com contratações reiteradamente renovadas, conforme contratos juntados no ID 52828297, pág. 3-6, e depoimento de testemunha colhido na audiência de instrução nos ID’s 52828309 e 116453706, na qual confirmou que a autora trabalhava junto à Prefeitura Municipal de Portalegre durante o período descrito acima. No ponto, aproveito para sanar a controvérsia levantada pelo relator, em sede de acórdão, a ser dirimida por este juízo quanto ao termo final do encerramento do vínculo, uma vez que este se deu em 30.06.2009, conforme previsto no contrato de prestação de serviço acostado pelo Município no ID 52828297, pág. 3-6. Assim, resta claro que a contratação da parte autora pela edilidade foi realizada em total desacordo com as normas constitucionais e legais, eis que não foi precedida de prévia aprovação em concurso público, tampouco se enquadra nas hipóteses constitucionais e legais de contratação temporária por excepcional interesse público, ante a ausência da própria comprovação do excepcional interesse público, ausência de autorização legislativa especifica para tal contratação, bem como das sucessivas prorrogações realizadas. Em tais casos, em que pese a evidente nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, não se pode negar a existência de direito a algumas verbas constitucionalmente garantidas. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário n. 596.478. Em 28/08/2014, o Plenário julgou o recurso, oportunidade em que assentou o entendimento pelo reconhecimento do direito apenas à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Eis o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito a salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador a depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 596478, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 13.06.2012, Repercussão geral – Mérito, Dje 040, pub. 01.03.2013) Posteriormente, apreciando a possibilidade de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público (Tema 551), o STF firmou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso dos autos, verifica-se, portanto, que é hipótese de contrato temporário nulo em que teve reiteradas renovações (2005 a 2009), desvirtuando, assim, a contratação temporária pela Administração Pública. Dessa forma, comprovado nos autos o desvirtuamento das contratações temporárias, em ofensa ao disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, a parte autora faz jus, não apenas ao recebimento de salário e FGTS, mas também ao décimo terceiro salário e de férias em pecúnia, acrescidas do terço constitucional. Todavia, no tocante ao recebimento das diferenças salariais, não fora carreado lastro probatório hábil a fazer este juízo aferir a veracidade das alegações da parte autora, posto que, ainda que o município não tenha refutado tais arguições, cabia à parte autora fornecer elementos mínimos à comprovação de seu direito, o que não ocorreu na corrente demanda, razão pela qual resta indeferido o pedido quanto a percepção das diferenças salariais. Outrossim,embora provado o vínculo com a parte autora, o Município demandado não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora no que tange a realização do pagamento referente ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, razão pela qual procedência dos citados pedidos é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo parcialmente a prejudicial de prescrição e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de Portalegre/RN a a) PAGAR à autora as férias em pecúnia, acrescidas de um terço, e décimos terceiros salários referentes ao período 09/04/2007 a 30/06/2009, cujo valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença; e b) EFETUAR o depósito relativo ao FGTS (8% - oito por cento) referente aos períodos de 10/02/2005 a 31/12/2008, na forma do ar t. 15 c/c art. 19-A da Lei 8.036/90, quantia a ser liquidada pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo a remuneração percebida e pactuada entre as partes. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, pro rata, em razão da sucumbência recíproca, devendo ser observada a suspensão da cobrança em razão da justiça gratuita deferida à parte autora (art. 98, §3º, CPC), assim como a dispensa do recolhimento de custas pela parte ré por se tratar de ente público. Considerando que o valor da execução será menor do que 100 (cem) salários-mínimos, dispensa-se o reexame necessário (art. 496, §3º do CPC) No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito