Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte
Apelado: S. Pinto Nogueira & Cia Ltda – ME Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Execução Fiscal nº 0813356-15.2017.8.20.5106 contra a empresa S. Pinto Nogueira & Cia Ltda – ME, tendo como co-responsáveis, as pessoas de Semiramis Pinto Nogueira e Almeri Nogueira Neto, havendo prova nos autos da citação do segundo (Id 26775795, págs. 13/14). Ao decidir a causa, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito sem resolução de mérito (Id 26775812, págs. 01/06). Inconformado, o Ente Público interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 26775814, págs. 01/12): a) “para admitir-se a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à Fazenda Pública exequente”; b) “se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à Fazenda Pública, mas à própria prestação do serviço judiciário”; c) no caso concreto, “não se verifica qualquer decisão suspensiva em virtude da ausência de bens. Ademais, diversos atos processuais foram praticados com amplo espaço temporal. Nesse sentido, foram encontrados veículos através do RENAJUD em 23/01/2014 (ids. 11399697 - Pág. 85 e 11399697 - Pág. 87) tendo havido efetiva ciência da exequente somente em 09/10/17, conforme se verifica na aba expedientes”, mas o referido marco interruptivo não foi considerado pelo magistrado, na contagem do prazo prescricional; d) em 25/07/2018, o exequente formulou pedido de redirecionamento da ação em face dos co-responsáveis em virtude do encerramento das atividades da empresa no local cadastrado perante o Fisco, em flagrante descumprimento à obrigação legal (Id 26775802, págs. 01/02), mas o juízo somente impulsionou o feito em 31/08/2023, existindo, de fato, um lapso de tempo, mas não atribuível a exequente. Com esses fundamentos, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões porque o executado, apesar de citado, não constituiu advogado (despacho de Id 26775817), tendo o feito sido enviado ao juízo ad quem. O Dr. Mac Lennon Lira dos Santos Leite, Promotor de Justiça em substituição na 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 27858296). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível e, desde já, não vejo óbice ao exame monocrático do recurso eis que a matéria devolvida já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de incidente de resoluções de demandas repetitivas. Pois bem. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do feito executivo, julgando-o com resolução de mérito, com base nas seguintes razões de decidir: (...) Na análise do caso concreto, verifico que a demanda foi ajuizada em 05/02/2003 e despacho inicial determinando a citação em 05/09/2009 (Id n. 11399697- Pág. 09). Como se sabe, o despacho ordenatório da citação em execução fiscal, a teor do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tribunal Nacional (CTN), constitui marco interruptivo da prescrição, a qual, uma vez interrompida, somente volta a correr após transcorrido o período de 1 (um) ano da intimação do exequente com relação a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme entendimento jurisprudencial do Eg. STJ (AgInt no REsp n. 1.955.814/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022). Assim, verifico que todas as tentativas de localização de bens do devedor foram infrutíferas, daí porque logo após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, o que se deu 27/09/2010 (Id n. 11399697 - Pág. 25), restou configurada hipótese de suspensão do feito, a qual teve início em tal data. Deste modo, encerrado o prazo de suspensão em 27/09/2011, iniciou-se em28/09/2012o prazo prescricional, que correu até 28/09/2017. (...) Ocorre que analisando o trâmite do feito, observa-se um equívoco na narrativa do juízo a quo em relação ao histórico processual. A citação da executada, por intermédio do co-responsável, Semiramis Pinto Nogueira, foi realizada em 28.04.09 (certidão de Id 26775795, pág. 14). Por sua vez, as tentativas iniciais de penhora, seja através de Oficial de Justiça (certidão de Id 26775795, págs. 23/24, exarada em 17.11.09), seja pelo Sistema BACEJUD (certidão de 26775795, pág. 71, datada de 12.07.12), não foram exitosas, tendo a Fazenda Pública sido intimada em 27/09/2010 do resultado negativo e iniciando-se, daí, a contagem do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, conforme determinado no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Extrai-se do caderno processual, contudo, que em despacho datado de 12.07.12 foi ordenada a intimação do exequente para indicar bens à penhora (Id 26775795, pág. 73), mas ao se manifestar em 09.10.13, o interessado requereu somente a reunião do presente feito com o Processo nº 106.09.600026-5, também instaurado contra a mesma pessoa jurídica (Id 26775795, pág. 77). O juízo, porém, indeferiu a pretensão em 31.10.13 e, na mesma ocasião, determinou que, agora pelo Sistema RENAJUD, fossem realizadas busca de bens pertencentes ao executado e a seus co-responsáveis e, em caso positivo, efetivasse a penhora (Id 26775795, págs. 81/83). A diligência foi cumprida em 23.01.14, quando foram encontrados 02 (dois) veículos, um deles em nome da pessoa jurídica (Id 26775795, pág. 85) e outro, em nome de Semiramis Pinto Nogueira (Id 26775795, pág. 87), restando certificada nos autos, em 10.08.16, a restrição dos automóveis (Id 26775795, pág. 97). A seguir, foi expedido mandado de intimação e penhora a fim de noticiar o(s) executado(s) de “que foi efetivada a penhora de numerário por meio eletrônico, através do sistema RENAJUD”, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Id 26775795, pág. 91) A intimação acima restou infrutífera pois nem a empresa, nem o co-responsável Semiramis Pinto Nogueira, foram encontrados (certidão de Id 26775795, págs. 93/94), inclusive houve tentativa de localização de seus endereços (nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL do TRE), conforme determinado em despacho proferido em 09.08.16 (Id 26775795, pág. 99), sem êxito. Ainda assim, a efetiva constrição judicial deve ser considerada como marco interruptivo do prazo prescricional, conforme definido no julgamento do REsp 1.340.553/RS, cujas teses em Recursos Repetitivo são vinculantes, cujo trecho cito a seguir: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifo à parte) Ora, se houve penhora e restrição de bens para garantia da dívida, conclui-se que houve interrupção do prazo prescricional. Além disso, o fato de a constrição não ter sido satisfatória para o adimplemento da dívida é circunstância processual que não se presta para afastar o marco legal de interrupção da prescrição intercorrente, conforme consolidado no precedente qualificado, eis que, concretizada a penhora, esse episódio é suficiente para causar a interrupção. Desse modo, conclui-se que a prescrição foi interrompida com efeito retroativo a partir de 31.10.13, data em que solicitada a busca de bens através do Sistema RENAJUD (Id 26775795, págs. 81/83), conforme definido na tese firmada no incidente acima. Assim, deve-se ter em mente os seguintes marcos: a) a Fazenda Pública foi cientificada da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, em 27.09.10 (Id 26775795, pág. 25); b) a partir de então (27.09.10), iniciou-se o prazo de suspensão processual de 01 (um) ano (previsto no art. 40 da LEF), expirado em 27.10.11; c) a contar desta data (27.10.11), inicia-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que em regra expiraria em 27.09.16; d) enfim, em 31.10.13 (data da ordem de tentativa de penhora pelo sistema RENAJUD), portanto, dentro do cômputo dos 05 (cinco) anos, o curso do prazo prescricional foi interrompido em face do êxito na localização de automóveis. Constata-se, pois, que entre o marco mencionado no item a (27.09.10) e aquele do item d (31.10.13), não restou ultrapassado o período de 06 (seis) anos (1 de suspensão + 5 de prescrição), mas de aproximadamente 03 (três) anos e 01 (um) mês. Importante destacar, todavia, que à luz do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”, ou seja, o cômputo prescricional recomeçaria sua contagem a partir de 31.10.13 (data do ato que interrompeu a contagem do prazo prescricional), finalizando, então, em 31.10.18. Verifica-se, porém, que não houve, nesse interstício (31.10.13 a 31.10.18), nenhuma providência do exequente para fins de satisfação da dívida baseada nos bens penhorados, isso porque a Fazenda Pública foi intimada para falar nos autos, por meio de despacho proferido em 10.08.17 (Id 26775797, pág. 01), ou seja, mais de 01 (um) ano antes de se encerrar o prazo quinquenal (31.10.18), mas deixou transcorrer, inerte, o prazo para manifestação com termo final em 11.12.17 (certidão de Id 26775798, pág. 01). A seguir, somente veio ao feito em 25.07.18, bem próximo do término da contagem da prescrição quinquenal, para requerer “o redirecionamento da ação em face dos co-responsáveis em virtude do encerramento das atividades da empresa no local cadastrado perante o Fisco, em flagrante descumprimento à obrigação legal” e sua(s) respectiva(s) citação(ões) com aviso de recebimento, sem, todavia, adotar quaisquer providências no sentido de buscar a satisfação da dívida através dos bens penhorados, o que também não foi observado nos anos que antecederam à prolação da sentença, em 23.01.24. Percebe-se, então, que desde 31.10.13 (data do ato que interrompeu a contagem do prazo prescricional), não foram buscadas, pelo exequente, medidas necessárias ao adimplemento da dívida. Nesse contexto, ainda que por motivo diverso daquele reconhecido na sentença, o cômputo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente restou ultrapassado. Em caso semelhante, segue precedentes assim ementados: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO IMEDIATO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS AO IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TESES FIXADAS NO TEMA 566 DO STJ E RESP 1.340.553/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu processo de execução fiscal nos termos do art. 924, V, do CPC/2015 c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a interrupção da prescrição intercorrente ocorreu pela constrição patrimonial efetiva e pela citação válida da executada; e (ii) se diligências requeridas pela Fazenda Pública após a transferência do numerário penhorado configuram atos aptos a afastar a fluência do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora parcial do crédito tributário constitui causa de interrupção do prazo prescricional, que é retomado a partir da data da ciência do ato pela Fazenda Pública, independentemente da fluência do prazo de defesa do executado. 4. A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, não há atos processuais eficazes para o prosseguimento do feito por mais de cinco anos. 5. Transcorrido período superior a 06 (seis) anos, sem qualquer medida capaz de impulsionar o feito, por desídia da Fazenda Pública, deve-se reconhecer ocorrência de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 924, V, e 1.007, § 1º; CTN, art. 174; LEF, art. 40 e §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018 (Tema 566); STJ, AgInt no REsp 1.987.286/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.08.2022. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.490258-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, julgamento em 23.01.25, publicação da súmula em 23.01.25) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO FEITO, NA ORIGEM, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PENHORA EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMAS 566. 2. Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, já que, distribuída a execução fiscal em 1996, a despeito da penhora efetivada em 10/05/2001, o exequente não deu concretude a isso, ou seja, não procedeu a atos efetivos para a satisfação do crédito tributário, por mais de 20 (vinte) anos, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o largo tempo decorrido. 3. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática. Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso, sem aplicação da majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação em honorários. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADA A APELAÇÃO. (TJRS, Apelação Cível 50013768220218210019, Segunda Câmara Cível, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 13.01.23) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PENHORA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REINÍCIO DA CONTAGEM IMEDIATO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO. A efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual se reinicia imediatamente. Transcorrido o prazo quinquenal após a constrição efetivada nos autos, configura-se a prescrição intercorrente. (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.007873-7/001, Relator: Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23.11.22) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito de ofício pelo Poder Judiciário. 2. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. 3. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. 4. Caso em que se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, porque, por mais que tenha sido realizada penhora no rosto dos autos de inventário, a diligência não se mostrou frutífera, porquanto o inventário não apresenta qualquer andamento há uma década, estando arquivado administrativamente. 5. Apelação da União desprovida. (TRF4, Apelação Cível 5015015-73.2018.4.04.7200, 1ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, julgado em 18/12/2019) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, à luz do art. 932, inc. IV, c, do NCPC, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença apelada. Findo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - Apelação Cível 0813356-15.2017.8.20.5106