Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR RAIMUNDO DE PAIVA
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0853393-45.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ADEMAR RAIMUNDO DE PAIVA em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) em 2015 aderiu ao programa de demissão voluntária junto à demandada, tendo tal pleito sido deferido; b) em virtude da mencionada adesão, fez jus à verba indenizatória no valor total de R$ 200.687,26 (duzentos mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos); c) entretanto, ao efetuar o pagamento, a empresa demandada reteve administrativamente valores referentes a pensões alimentícias: R$ 44.151,20, referente ao processo nº 0002057-25.2010.8.17.1090 – 2ª vara de família de Natal/RN e R$ 20.068,73, referente ao processo nº 0101230-83.2013.8.17.0001 – 6ª vara de família de Recife/PE; d) os desconto foram realizados sem que houvesse qualquer decisão judicial nesse sentido, uma vez que o valor recebido a título de adesão ao programa de demissão voluntária ofertado pela empresa ré não tem caráter definitivo, nem salarial. Em sede de tutela de urgência pugna pela imediata liberação do valor retido administrativamente. No mérito requer a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade de retenção do valor referente à indenização recebida em razão da adesão ao Programa de Demissão Voluntária, e, indenização por danos morais. Em decisão de ID 9657645 foi deferida a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Através da petição de ID 10199380 a parte ré informou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, em razão do montante pleiteado já se encontrar à disposição do Poder Judiciário, tendo o valor de R$ 20.068,73 sido depositado perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, e o valor de R$ 44.151,20 depositado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em contestação, a parte ré alega que a retenção questionada ocorreu em razão da grande quantidade de ofícios judiciais que tem recebido determinando a inclusão da pensão em folha, sem, entretanto, esclarecer sobre a incidência da mesma sobre a parcela indenizatória do PDV. Alega, ainda que adotou a medida cautelar de retenção do valor devido a título de indenização para o Autor, como uma forma de se resguardar e evitar o risco de pagamento em duplicidade. Sustenta que agiu de acordo com a lei e a determinação do Poder Judiciário e requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 11048285). Foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil solicitando informações acerca dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos processos de nº 0040854-05.2011.8.17.0001 (6ª Vara de Família e Registro Civil da Capital/PE) e nº 0125685-02.2011.8.20.0001 (2ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN), respectivamente, bem como se houve liberação de tais valores e o nome dos beneficiários. Em resposta aos ofícios enviados, as instituições financeiras informaram que os valores foram pagos, na sua integralidade, sendo o valor de R$ 21.101,03 (vinte e um mil, cento e um reais e três centavos), depositado nos autos do processo nº 0040854-05.2011.8.17.0001 que tramitou na 6ª Vara de Família da Comarca de Recife/PE levantado por Sandra Maria Silva Souza; e, o valor de R$ 44.131,20 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e um reais e vinte centavos), depositado na conta judicial vinculado ao processo nº 0125685- 02.2011.8.20.0001, que tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, levantado por ANA VITÓRIA SOUZA PAIVA. Intimado a se manifestar acerca das respostas dos ofícios, a parte autora, através da petição de ID 104510511, alega que os valores foram pagos indevidamente, tendo em vista não se tratar de verba alimentícia. Sustenta ainda que na ocasião do pagamento realizado em favor de Sandra Maria Silva Souza, sua ex esposa, o mesmo foi efetuado quando o requerente já estava exonerado do pagamento da pensão alimentícia. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da presente demanda consiste em aferir se a parte demandada, ao reter os valores de R$ 44.151,20 e R$20.068,73 do montante recebido pela parte autora em razão da adesão de PDV, o fez em desacordo com as decisões proferidas pelos Juízos 2ª Vara de família de Natal/RN e 6ª Vara de Família de Recife/PE, nos autos de nº 0125685-02.2011.8.20.0001 e 040854-05.2011.8.17.0001, respectivamente. É importante registrar que, em cumprimento às ordens proferidas pelos mencionados Juízos (ID 9189925 e ID 9189933), a parte ré promovia descontos mensais na folha de pagamento do autor, relativos às pensões alimentícias nos percentuais de 10% em favor de SANDRA MARIA DA SILVA SOUZA e 22% em favor de ANA VITÓRIA SOUZA PAIVA. Ao contestar o feito, a parte ré defendeu que, por cautela, realizou depósitos judiciais dos valores de R$ 44.151,20 e R$20.068,73 em contas vinculadas às ações de alimentos, diante da ausência de clareza quanto a necessidade de incidência das pensões alimentícias sobre a indenização paga em virtude de adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária – PDV. Diante da dúvida razoável, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito na conduta da parte demandada uma vez que, ninguém melhor que os Juízos que fixaram os alimentos para deliberação acerca da incidência, ou não, da pensão alimentícia sobre a indenização decorrente da adesão ao PDV. Necessário pontuar, inclusive, que os valores depositados pela parte ré junto aos Juízos da 2ª Vara de família de Natal/RN e 6ª Vara de Família de Recife/PE já foram objeto de levantamento pelas alimentandas, mediante expedição de alvará, conforme demonstram os documentos de ID 45450595 - Pág. 2 e ID 95435272 e seguintes. Tal circunstância evidencia que os mencionados Juízos entenderam pela liberação em favor das alimentandas dos valores retidos pela ré. Na hipótese de discordância da parte autora, esta deveria se insurgir contra a medida junto aos Juízos da 2ª Vara de família de Natal/RN e 6ª Vara de Família de Recife/PE, os quais foram responsáveis pela destinação dos depósitos realizados pela ré. Não é razoável, tampouco se cogita, o pagamento em duplicidade pela ré, uma vez que a liberação dos valores foi autorizada pelos Juízos competentes em que tramitavam as ações de alimentos, de modo a improcedência da demanda é medida que se impõe. Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 30 de janeiro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)