Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804393-76.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: TERESA CRISTINA XAVIER DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Deflagrada a fase de cumprimento da sentença, referente à obrigação de pagar relativo aos honorários sucumbenciais determinados em sentença. Decorrido o prazo de pagamento espontâneo (Id 110830593), o Juízo deferiu a penhora de valores (Id 130005125), com resultado positivo (Id. 131828580), seguindo-se de concordância da parte executada, Id. 133963134. É o que importa relatar. DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que, após a penhora, houve a concordância da parte executada, manifestando-se pela conversão da penhora em pagamento (Id. 133963134). Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se à certidão de penhora de Id. 131828580, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 9.150,52 (nove mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: 597.710.974-15, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1533-4 e conta corrente 64131-6, de titularidade do advogado da credora, segundo petição de Id. 132631148. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)