Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800805-40.2023.8.20.5155.
AUTOR: JOANA MARIA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO TOME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a planilha de cumprimento de sentença juntada pelo exequente destoa, significativamente, do valor ora assinalado para o ajuizamento da causa, bem como do montante da impugnação apresentada pelo requerido, o que exigiria deste juízo a intimação da parte autora para adequação do pedido ao teto para ajuizamento da ação no âmbito do juizado especial. De toda sorte, no seguimento da análise dos presentes, resta evidenciado que a matéria discutida está relacionada a aplicação do Piso Nacional da Educação Básica, conforme termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Ocorre, contudo, que a matéria é objeto dos Temas 1218 do STF e 911 do STJ, tendo também afetação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desde 03/05/2024, de acordo aos termos da Decisão proferida nos autos de nº. 0100739-23.2015.8.20.0163. No tocante a discussão do Tema 911 junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a corte fixou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Todavia, muito embora tenha havido consolidação da tese como exposto acima, impõe-se registrar que houve a interposição de Recurso Extraordinário em face do acórdão de julgamento do precedente qualificado, que teve, por conseguinte, seu trâmite sobrestado em face da afetação do Tema 1218, do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, conforme ementa que se segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.218/STF.RECURSO SOBRESTADO. (STF, RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) (grifos acrescidos) Considerando a sistemática dos precedentes qualificados, inaugurada com a edição da Lei 13.105/2015, notadamente em seus arts. 926 e 927, bem como o sobrestamento do feito pelo STJ, mesmo com a consolidação da tese, seguido por este tribunal na apreciação de matéria relacionada (autos nº. 0100739-23.2015.8.20.0163), mais prudente se afigura a determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto de afetação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento do RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS – TEMA 1218 pelo STF. Intimem-se as partes. Aguarde-se os autos em Secretaria com a movimentação "processo suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral" (Tema 1218 - STF). Após dirimida a controvérsia e firmado pelo tribunal entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, concluindo-o para decisão. Cumpra-se SÃO TOMÉ /RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito