Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Parte
executada: ROSENILDA DA SILVA e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0804321-40.2018.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente MRV Engenharia e Participações S/A e como parte executada ROSENILDA DA SILVA e outros. As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id 137233260. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. No termo de acordo, há previsão expressa acerca da homologação do mesmo e "consequente" suspensão do feito. Ocorre que, com a homologação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. Com efeito, não há qualquer benefício para a parte exequente na suspensão da tramitação enquanto se cumpre o acordo, eis que, no pacto, há a previsão de retomada da tramitação em caso de descumprimento. Vejamos: O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 137233260 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ficando revogada penhora eventualmente realizada. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, 30 de janeiro de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)