Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Serquip Tratamento de Resíduos RN Ltda
Réu: Vida Clinic S/C Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0028046-57.2006.8.20.0001
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. No caso dos autos,
trata-se de contrato particular, que constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. III do CPC/15, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. Assim, a alteração de competência material das Varas Cíveis promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, estabelecida no seu art. 57, anexo VII, modifica uma regra de natureza absoluta, de modo que não se admite a prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo na 10ª Vara Cível com base na prevenção inicial do juízo. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Nesse sentido, segue acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) Destarte, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), art. 57, anexo VII, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. Dê-se ciência às partes. Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao órgão judiciário competente, observadas as formalidades legais. Intime-se pelo sistema PJe. Após, redistribuam-se os autos independentemente do prazo recursal. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)