Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARMAZEM PAULINO LTDA
REU: I & J COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 MONITÓRIA (40): 0801424-97.2022.8.20.5124
Trata-se de ação monitória entre as partes acima epigrafadas. A tentativa de citação não logrou êxito, conforme o documento de ID 140346083. Em petição ID 142864316, pugnou pela suspensão do feito e inscrição da parte demandada no SERASA. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. I. DA ANOTAÇÃO NO SERASA Inicialmente, no que concerne ao pedido de inscrição do nome da executada no SERASA, em que pese o permissivo contido no art. 782, § 3º, do CPC, não há negar que o deferimento da diligência nele contida
trata-se de faculdade do Magistrado, sendo certo que o ato de incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes
trata-se de providência que pode ser perfeitamente realizada pela parte credora. De toda sorte, revelam-se que os autos ainda encontra-se na fase de conhecimento, não havendo o que falar em atos constritivos, razão pela qual indefiro a medida requerida, na aludida petição. II. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO As hipóteses autorizadas pelo CPC para a suspensão do feito estão estampadas nos arts. 313, 315 e 921, este último, traz aquelas alusivas às execuções de título executivo extrajudicial. In casu, verifica-se que o pedido formulado pela parte exequente não se subsume a nenhum dos casos delineados nos prefalados. Esclareça-se, por oportuno, que o processo é o meio para as partes solucionarem litígios, visando à obtenção de uma decisão de mérito justa, em tempo razoável, motivo pelo qual é inadmissível que o processo se prolongue ad eternum. Ressalto ainda, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas, extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCABÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 313, II, do Código de Processo Civil ( CPC) prevê a possibilidade de sobrestamento pela convenção das partes. A hipótese pressupõe a angularização da relação processual, que ocorre com a citação, pois é necessária a manifestação das partes. Antes da integração da parte requerida ao processo, não é cabível a suspensão. 2. Não se aplica ao processo de conhecimento a suspensão processual prevista no art. 922 do CPC, referente ao rito da ação de execução de título extrajudicial. A analogia - meio de integração da norma - visa suprir lacunas do ordenamento jurídico, ao aplicar regras a situações não contempladas pela lei, mas positivadas em casos semelhantes. Todavia, no CPC há regra expressa que regulamenta as hipóteses de suspensão processual na fase de conhecimento. Por isso, não há lacuna a ser preenchida por analogia. Ademais, o art. 922 do CPC, assim como o art. 313, II, pressupõe a citação do executado. 3. Na fase de conhecimento - aplicável à ação monitória -, não há certeza quanto ao direito material alegado na petição inicial. Por isso, a pendência da ação judicial por tempo indefinido é prejudicial à parte requerida, contra a qual não foi formado título executivo e, no caso, sequer foi citada. O longo trâmite de processo ainda na fase de conhecimento, sem sentença, pode ocasionar congestionamento processual no juízo de origem, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da eficiência. 4. Há interesse de agir quando a prestação jurisdicional é útil ao que se pretende obter em juízo e necessária por existir lesão ou ameaça de lesão a direito. Ainda, o meio processual e o pedido devem ser adequados à finalidade almejada. No caso, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação, enseja a perda superveniente do interesse de agir. Se não subsiste a inadimplência, deixa de existir a necessidade da ação. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07010150320198070009 1426526, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) Sob essa perspectiva, indefiro o pedido de suspensão do feito em tela e, em decorrência, determino o prosseguimento do feito. Em decorrência, à luz do princípio da decisão não-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar o endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entende de direito, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. Obtendo-se endereço diverso dos que constam nos autos, renovem-se a carta de citação. Na eventualidade de requerimento diverso, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 25 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)