Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803128-82.2021.8.20.5124.
AUTOR: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA
REU: KGG COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação Monitória promovida pela empresa FONTANELLA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA em desfavor da empresa KGG COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ambos caracterizado nos autos em que o demandante sustenta ser credora na quantia de R$ 10.254,19 (dez mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) da empresa demandada referente as Notas Fiscais n. 000.008.708 Série 1, nº 000.008.900 Série 1, nº 000.008.817 Série 1 e nº 000.008.882, Série 1. Aduz ainda, que as notas fiscais referem-se aos serviços de frete realizado pela demandante em relação ao transporte de cerâmicas do estado de Sergipe para o rio Grande do Norte e que encaminhou junto as notas fiscais os respectivos boletos bancários para fins de pagamento, entretanto, relata que a empresa demandada não cumpriu com a obrigação de pagar e tornou-se inadimplente. Frente ao narrado, a empresa demandante requer a procedência da lide para determinar que a demandada pague no prazo de 15 (quinze) dias a dívida atualizada no valor de R$ 18.264,47 (dezoito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Anexou documentos a peça inaugural. Despacho recebeu a peça inaugural, determinou a juntada de documentos e estabeleceu o rito processual da demandada – Id 66767566. Emenda a peça inaugural apresentada pela empresa demandante que comprovou o recolhimento das custas processuais – ID 67089331. Em despacho proferido no id 109891540, este juízo deferiu a ordem de pagamento em face da demandada e estabeleceu o rito processual a ser seguido. Aviso de Recebimento – AR referente a citação da empresa demandada com ato positivo – Id 111977449. A empresa GG COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME apresentou embargos monitórios arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural e, no mérito, sustenta que a dívida cobrada encontra-se prescrita sob o argumento de que as notas fiscais nº 000.008.708 Série 1 e 000.008.817 Série 1 tinham data de vencimento respectivamente em 12/03/2016 e 21/03/2016, tendo transcorrido prazo superior a 5 anos da data do ajuizamento desta lide, fundamento pelo qual requer o reconhecimento da prescrição do débito objeto da ação e consequente improcedência (Id 114152836). Manifestação aos embargos monitórios apresentados pela empresa FONTANELLA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA que sustenta a tese de que as alegações do embargante não merecem prosperar sob o argumento de que o serviço fora efetivamente prestado a ré, fundamentos pelos quais requer a rejeição dos embargos e procedência da lide (Id 120759317). Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, os litigantes declinara do direito e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). A empresa embargante sustentou preliminar de inépcia da peça inaugural sob o fundamento de que o postulante não juntou demonstrativo de evolução dos cálculos apresentados, documento que afirma ser imprescindível para o ajuizamento da presente demanda. Sem maiores dilações técnicas sobre o tema, conclui-se desde logo que a preliminar em aferição não merece guarida judicial, isso porque a peça inaugural veio acompanhada de planilha de cálculos detalhando a evolução do débito perseguido com os respectivos índices de atualização dos valores, todos perfeitamente discriminado na planilha, portanto, apta ao julgamento da causa, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Adentrando a apreciação do mérito da causa, de início, faz-se necessário explanar que a ação monitória é procedimento de rito especial disciplinado no Código de Processo Civil que assegura ao titular de prova escrita sem eficácia de título executivo o direito de buscar o cumprimento da obrigação constante do referido documentos, conforme se extrai da redação do art. 700, do diploma legal em comento: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso sob exame, a empresa demandante materializa sua pretensão autoral com fundamento na mora relativa a prestação de serviços de frete de materiais de construção os quais ensejaram a emissão de quatro notas fiscais referentes a prestação dos serviços, a saber, NF n. 000.008.708 Série 1; NF nº 000.008.900 Série 1; NF nº 000.008.817 Série 1 e NF nº 000.008.882, Série 1. Em via defensiva, a empresa KGG COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO sustentou que a dívida pleiteada encontra-se prescrita ao argumento que entre a data da constituição dos débitos e o ajuizamento desta lide transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, lapso temporal que regula o caso sob julgamento. Apreciando o acervo documental que consta nos autos e com fundamento na legislação nacional, este juízo conclui com segurança que a pretensão exposta na peça defensiva merece ser acolhida em todos os termos. Ao disciplinar a matéria da prescrição, o Código Civil estabeleceu que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas constantes de instrumento público e particular prescrevem em 05 (cinco) anos, vejamos o teor da redação do art. 206, §5º, inciso I: “Art. 206. Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No caso em apreciação, a empresa demandante omitiu a juntada dos boletos bancários referente as notas fiscais objeto da cobrança assim como a data de vencimento, entretanto, pela data constante nas notas fiscais anexas ao Id 66759562 e Id 66759564 resta evidente que a dívida ora cobrada encontra-se prescrita. Explique-se, a NF n. 000.008.708 Série 1 foi emitida na data de 11/02/2016, a NF nº 000.008.900 Série 1 na data de 27/02/2016, a NF nº 000.008.817 Série 1 no dia 20/02/2016 e, por fim, a NF nº 000.008.882, Série 1 no dia 26/02/2016. Como se vê, todas as notas fiscais objetos da cobrança materializadas nesta lide foram emitidas no mês de fevereiro de 2016, deste modo, não há dúvidas que se o serviço fora prestado nestas datas o vencimento da dívida ocorrerá, na mais remota das hipóteses, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, pois é de conhecimento deste juízo que serviços desta natureza a cobrança é realizada em prazo curto. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 22 de março de 2021, consideram-se prescritos todos os débitos cobrados em data pretérita ao dia 21 de março de 2016, considerando-se o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo Código Civil. Admitindo-se que a cobrança dos débitos tenha ocorrido considerando a data da emissão da cada nota, e que o prazo conferido para fins de pagamento tenha sido de 30 (trinta) dias, conclui-se que a prescrição da NF 000.008.708 Série 1 (emitida em 11/02/2016) prescreveu em 13/03/2021; a NF nº 000.008.900 Série 1 (emitida em 27/02/2016) só prescreveria em 29/03/2021; a NF nº 000.008.817 Série 1 (emitida em 20/02/2016) prescreveu em 22/03/2021 e a NF nº 000.008.882, Série 1 (emitida em 26/02/2016) só prescreveria na data de 28/03/2021. Portanto, tomando os parâmetros fáticos e de direitos expostos, conclui-se que as dívidas referentes as Notas Fiscais n. 000.008.708 Série 1 (emitida em 11/02/2016) e a n. 000.008.817 Série 1 (emitida em 20/02/2016) prescreveram respectivamente nas datas de 13/03/2021 e 22/03/2021. De outro ângulo, as Notas ficais nº 000.008.900 Série 1 (emitida em 27/02/2016) e n. 000.008.882, Série 1 (emitida em 26/02/2016) não encontravam-se prescritas na data do ajuizamento da presente lide, portanto, estão aptas a presente monitória e devem ser objetos de pagamento. Em razão do exposto, conclui-se devido o pagamento dos débitos proveniente da prestação dos serviços comprovadamente realizados através de notas fiscais anexas aos Id 66759562 e Id 66759564, de n. 000.008.900 Série 1, no valor de R$ 1.261,60 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) e n. 000.008.882, Série 1, no valor de R$ 2.031,34 (dois mil, trinta e um reais e trinta e quatro centavos), valor a ser atualizado da data de vencimento ate o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. III – DISPOSITIVO. Diante do que foi exposto, e com fundamento nas provas que instruem os autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 e 700, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR extinta por PRESCRIÇÃO as dívidas referentes as Notas Fiscais n. 000.008.708 Série 1 e n. 000.008.817 Série 1, prescritas respectivamente nas datas de 13/03/2021 e 22/03/2021; 1 – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a constituição do título executivo de pleno direito no valor de R$ 3.292,94 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), importância que refere-se a soma das Notas Fiscais n. 000.008.900 Série 1 e n. 000.008.882, Série 1, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), contados a partir da data da emissão de cada nota fiscal; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 70% ao Réu e 30% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)