Execução Fiscal 0804072-96.2023.8.20.5162 - TJRN | JusConsulta
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IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJRN
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 2.227,86
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Processos relacionados
2° Grau · TJRN · Apelação Cível · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Partes do Processo
MUNICIPIO DE EXTREMOZ
CNPJ
08.***.***.0001-71
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Autor
GILBERTO INOCENCIO PENHA
CPF
088.***.***-53
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
27/11/2025, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2025, 11:20
Conclusos para decisão
05/11/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 10:08
Juntada de Petição de apelação
22/08/2025, 07:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/07/2025, 09:59
Conclusos para decisão
16/07/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 18:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
09/06/2025, 00:58
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 11:26
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2025, 09:43
Ver todas as movimentações (35)
Todas as movimentações
(35)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
27/11/2025, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2025, 11:20
Conclusos para decisão
05/11/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 10:08
Juntada de Petição de apelação
22/08/2025, 07:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/07/2025, 09:59
Conclusos para decisão
16/07/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 18:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
09/06/2025, 00:58
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 11:26
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2025, 09:43
Conclusos para despacho
04/06/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 15:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
04/02/2025, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0804072-96.2023.8.20.5162. Autora: Município de Extremoz Parte Ré: GILBERTO INOCENCIO PENHA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de GILBERTO INOCENCIO PENHA. A decisão de ID. 111012765 determinou o seguinte: "Caso não sejam encontrados os devedores, desde já autorizo a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização dos endereços dos devedores, devendo as diligências serem cumpridas nos endereços encontrados". Diligência infrutífera para citação (ID. 114589235). Intimada, a parte autora pleiteia que este juízo proceda ao levantamento do endereço da demandada por meio de consulta aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e TRE/TSE, e/ou consulta no Sistema SUS e ao cadastro do Detran/RN, É o que importa relatar. Decido. A priori, deixo de analisar o pedido em relação aos sistema INFOJUD, vez que o mesmo já foi analisado e deferido em decisão de ID. 111012765. Em relação aos pedidos de consulta aos demais sistemas referidos, adianto que não é dever do Poder Judiciário a investigação sobre endereço de partes. Acontece que o ônus para indicação do endereço do(s) requerido(s) é da parte promovente, podendo e devendo ser por esta enfrentado, não devendo ser transferido ao Judiciário em caso de ausência de motivos ensejadores para deferir tal pleito. No caso dos autos, a primeira medida solicitada pelo Município foi a pesquisa nos referidos sistemas, não se valendo das suas próprias ferramentas para localizar o endereço do requerido. Assim, INDEFIRO, temporariamente, o pedido de consulta aos sistemas requeridos. Ressalte-se que o pedido poderá ser deferido posteriormente caso o Município prove que tentou buscar o endereço pelos meios próprios, em seus próprios sistemas, ou demonstre que não possui meios próprios. Lado outro, CUMPRA-SE integralmente a decisão de ID. 111012765. Cumpra-se. Expedientes necessários Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal
03/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 12:17
Outras Decisões
18/11/2024, 13:16
Conclusos para decisão
14/11/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 09:20
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 14:18
Juntada de ato ordinatório
18/04/2024, 14:16
Juntada de diligência
04/02/2024, 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/02/2024, 12:06
Juntada de diligência
24/01/2024, 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/01/2024, 08:02
Expedição de Mandado.
28/11/2023, 08:40
Expedição de Mandado.
27/11/2023, 14:53
Outras Decisões
27/11/2023, 08:47
Conclusos para despacho
21/11/2023, 09:15
Distribuído por sorteio
21/11/2023, 09:15
Documentos
Despacho
•
05/11/2025, 11:20
Sentença
•
17/07/2025, 09:59
Despacho
•
05/06/2025, 09:43
Decisão
•
18/11/2024, 13:16
Ato Ordinatório
•
18/04/2024, 14:16
Decisão
•
27/11/2023, 08:47