Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100311-56.2017.8.20.0103.
requerente: CERAMICA LUCIANO LTDA - EPP Parte
requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros SENTENÇA CERAMICA LUCIANO LTDA - EPP ajuizou Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito de ICMS contra Estado do RN e Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, e posteriormente manifestou a desistência (id 136867219), requerendo a extinção do processo. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por seu turno, observo que as partes promovidas não foram ainda citadas nem apresentaram contestação nos autos, de modo que a sua anuência é desnecessária para a homologação do pedido de desistência. De acordo com as razões acima esposadas, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em igual proporção em favor das requeridas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas processuais da forma regimental, remetendo-se, em seguida, os autos ao ARQUIVO, com baixa nos registros. CURRAIS NOVOS, 31 de janeiro de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Parte