Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
01/06/2025, 19:11
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 00:06
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 00:06
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 00:22
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 00:22
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 00:22
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
29/04/2025, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
29/04/2025, 05:41
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 13:36
Juntada de Petição de apelação
16/04/2025, 17:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 05:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 05:19
Documentos
Documento de Comprovação
•24/04/2025, 14:09
Documento de Comprovação
•24/04/2025, 14:09
07/05/2025, 00:22
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 00:22
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
29/04/2025, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
29/04/2025, 05:41
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 13:36
Juntada de Petição de apelação
16/04/2025, 17:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 05:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 05:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 04:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 02:21
Juntada de Petição de comunicações
07/04/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/04/2025, 10:44
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 24/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:13
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 24/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:18
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 00:39
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 00:39
Juntada de Petição de comunicações
21/03/2025, 08:37
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 02:48
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 02:47
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:30
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:30
Conclusos para decisão
12/03/2025, 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
10/03/2025, 13:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
06/03/2025, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
06/03/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 144243345), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 28 de fevereiro de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870194-55.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES
03/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
02/03/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
02/03/2025, 00:30
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
28/02/2025, 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
28/02/2025, 01:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/02/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANAINA KARLA SILVA NUNES MARTINIANO
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0870194-55.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados. Aduz a parte autora que é servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte e, através de convênio entre a empresa ré e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN-RN), teve acesso aos produtos oferecidos pela requerida, celebrando diversas contratações de crédito, sempre por telefone. Diz que por volta do mês julho do ano de 2009, por telefone, as partes celebraram contratos de empréstimos consignados, com a promoção de diversas novações. Afirma que as fichas financeiras, ora juntadas, comprovam as mudanças nos valores mensalmente descontados nos contracheques da parte autora ao longo dos anos, o que sugere a ocorrência de novas contratações e quitações dos antigos saldos devedores. Diz que ao tomar conhecimento da possibilidade de revisão desses contratos, procurou seu advogado e foi orientado a realizar o pedido administrativo dos contratos, a fim de que fosse possível uma análise mais apurada da situação. Relata que a ré se negou a fornecer administrativamente os documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes (contratos escritos ou verbais (áudios), termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito, etc.). Requer a condenação da instituição ré à juntar aos autos os áudios das gravações das chamadas telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizadas pelo cliente a partir do ano de 2009 até esta data. Requer, subsidiariamente, se a requerida não efetuar a exibição ou a recusa for havida por ilegítima, que este juízo deverá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, o autor pretendia provar, quais sejam a) a inexistência de pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes; b) a incompatibilidade do método de amortização do contrato com o tipo de juros acordado (simples ou compostos); c) que as cláusulas contratuais descumprem os deveres de informação insculpidos nos regramentos do CDC, nos decretos estaduais, resoluções do CMN e no contrato que a parte requerida efetuou com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), que tratam do fornecimento de crédito ao consumidor. Pugna pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foi proferido Despacho de id. 131456764 determinando a citação do réu para que no prazo de cinco (05) dias, ofereça resposta ao pedido sob a cominação de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a requerente pretende provar. Devidamente citado, UP Brasil Administração e Serviços LTDA apresentou contestação onde pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, amparando sua pretensão na alegação de inépcia da inicial por pedido genérico e a ausência de pretensão resistida, além de alegar prática de advocacia predatória pelo patrono da requerente. Acaso ultrapassadas as preliminares formuladas, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da Ré e reiterando a exordial. Decisão de id. 141410565 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC. A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir dos documentos acostados entre as partes pela ré, razão pela qual declaro invertido o ônus probatório em favor da Autora. A pretensão autoral consiste na exibição por parte do réu dos documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes (contratos escritos ou verbais, termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito, etc.), uma vez que solicitou administrativamente a empresa demandada, sem que esta tenha enviado os documentos a autora. O pedido de exibição de documentos regula-se pelo disposto nos artigos 396-404 do Código de Processo Civil. Entendo que assiste razão a parte autora no que tange ao pedido de exibição de documentos para verificar a evolução da dívida bem como as taxas de juros aplicadas, para o possível ajuizamento de ação revisional de débito. É de se reconhecer o bom direito da demandante. A parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato que é comum às partes, bem como para averiguar se há ou não cobranças de taxas abusivas. Os documentos solicitados pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme se pode constatar pelo teor do art. 399, incisos I e III, do CPC. Deve ter acesso o contratante às cópias do termo negocial, bem como ser informado em relação ao que é cobrado, apresentando o credor o detalhamento dos cálculos, para que sejam avaliados de acordo com o pactuado, razão pela qual a procedência da demanda é a medida que se impõe. Compulsando detidamente os autos constato que o demandado não exibiu os documentos solicitados pela parte autora, que se tratavam de contratos escritos ou verbais, termos de aceite, cédulas de crédito bancário e os áudios das gravações das chamadas telefônicas. Sendo assim, como não houve a exibição dos documentos comuns entre as partes, aplica-se o art. 400 do novo CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar. Ante a sucumbência, condeno a parte ré em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANAINA KARLA SILVA NUNES MARTINIANO
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0870194-55.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados. Aduz a parte autora que é servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte e, através de convênio entre a empresa ré e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN-RN), teve acesso aos produtos oferecidos pela requerida, celebrando diversas contratações de crédito, sempre por telefone. Diz que por volta do mês julho do ano de 2009, por telefone, as partes celebraram contratos de empréstimos consignados, com a promoção de diversas novações. Afirma que as fichas financeiras, ora juntadas, comprovam as mudanças nos valores mensalmente descontados nos contracheques da parte autora ao longo dos anos, o que sugere a ocorrência de novas contratações e quitações dos antigos saldos devedores. Diz que ao tomar conhecimento da possibilidade de revisão desses contratos, procurou seu advogado e foi orientado a realizar o pedido administrativo dos contratos, a fim de que fosse possível uma análise mais apurada da situação. Relata que a ré se negou a fornecer administrativamente os documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes (contratos escritos ou verbais (áudios), termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito, etc.). Requer a condenação da instituição ré à juntar aos autos os áudios das gravações das chamadas telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizadas pelo cliente a partir do ano de 2009 até esta data. Requer, subsidiariamente, se a requerida não efetuar a exibição ou a recusa for havida por ilegítima, que este juízo deverá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, o autor pretendia provar, quais sejam a) a inexistência de pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes; b) a incompatibilidade do método de amortização do contrato com o tipo de juros acordado (simples ou compostos); c) que as cláusulas contratuais descumprem os deveres de informação insculpidos nos regramentos do CDC, nos decretos estaduais, resoluções do CMN e no contrato que a parte requerida efetuou com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), que tratam do fornecimento de crédito ao consumidor. Pugna pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foi proferido Despacho de id. 131456764 determinando a citação do réu para que no prazo de cinco (05) dias, ofereça resposta ao pedido sob a cominação de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a requerente pretende provar. Devidamente citado, UP Brasil Administração e Serviços LTDA apresentou contestação onde pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, amparando sua pretensão na alegação de inépcia da inicial por pedido genérico e a ausência de pretensão resistida, além de alegar prática de advocacia predatória pelo patrono da requerente. Acaso ultrapassadas as preliminares formuladas, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da Ré e reiterando a exordial. Decisão de id. 141410565 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC. A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir dos documentos acostados entre as partes pela ré, razão pela qual declaro invertido o ônus probatório em favor da Autora. A pretensão autoral consiste na exibição por parte do réu dos documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes (contratos escritos ou verbais, termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito, etc.), uma vez que solicitou administrativamente a empresa demandada, sem que esta tenha enviado os documentos a autora. O pedido de exibição de documentos regula-se pelo disposto nos artigos 396-404 do Código de Processo Civil. Entendo que assiste razão a parte autora no que tange ao pedido de exibição de documentos para verificar a evolução da dívida bem como as taxas de juros aplicadas, para o possível ajuizamento de ação revisional de débito. É de se reconhecer o bom direito da demandante. A parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato que é comum às partes, bem como para averiguar se há ou não cobranças de taxas abusivas. Os documentos solicitados pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme se pode constatar pelo teor do art. 399, incisos I e III, do CPC. Deve ter acesso o contratante às cópias do termo negocial, bem como ser informado em relação ao que é cobrado, apresentando o credor o detalhamento dos cálculos, para que sejam avaliados de acordo com o pactuado, razão pela qual a procedência da demanda é a medida que se impõe. Compulsando detidamente os autos constato que o demandado não exibiu os documentos solicitados pela parte autora, que se tratavam de contratos escritos ou verbais, termos de aceite, cédulas de crédito bancário e os áudios das gravações das chamadas telefônicas. Sendo assim, como não houve a exibição dos documentos comuns entre as partes, aplica-se o art. 400 do novo CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar. Ante a sucumbência, condeno a parte ré em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 07:58
Julgado procedente o pedido
21/02/2025, 12:30
Conclusos para decisão
18/02/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 18:18
Juntada de Petição de comunicações
11/02/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 13:20
Publicado Intimação em 04/02/2025.
04/02/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0870194-55.2024.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANAINA KARLA SILVA NUNES MARTINIANO
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc., MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., foi suscitada preliminar de inépcia da inicial. A parte autora apresentou réplica, onde refuta a preliminar e reitera os pedidos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Da Inépcia da Inicial Alega o réu que o autor não apresenta interesse de agir. Não assiste razão ao réu. O autor demonstrou interesse quando alega a perda de valores em sua conta do pasep. Rejeito a preliminar. Nada mais a sanear. Intimem-se as partes para demonstrar interesse em produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando o pedido. Caso as partes não requeiram mais provas, sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, 30 de janeiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/02/2025, 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo