Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100206-60.2014.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Luiz Antonio Neto, igualmente qualificado, através da qual se pretende o adimplemento do contrato de abertura de crédito fixo por instrumento particular juntada aos autos. Vencida a última parcela da obrigação formalizada pelo título em 03/06/2009, a ação executiva foi ajuizada em 01/04/2014. Intimado a se manifestar sobre possível prescrição, a parte exequente defendeu a tese do prazo prescricional de 5 anos, invocando o Código Civil. Em pesquisa ao sítio eletrônico da Receita Federal, verificou-se que a parte executada faleceu em 2007, e, portanto, anterior ao ajuizamento da ação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da não ocorrência da prescrição. Muito embora tenha se vislumbrado, a princípio, a ocorrência de prescrição trienal (ID 56461529 - pág. 5), a melhor análise dos autos revela que não ocorreu o referido instituto. Isso porque, o título executivo de ID 56461215 (pág. 10) se trata de contrato de abertura de crédito fixo por instrumento particular, ao qual é aplicável a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, cujo prazo começará a correr do vencimento final da dívida. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável ao contrato de abertura de crédito fixo é de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente se o processo não ficou paralisado por período superior ao da prescrição do direito material vindicado (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.433885-1/001, julgado em 04/11/2024 – grifei). De seu turno, quanto ao vencimento, já se decidiu que (...). Ainda que dotado de força de título executivo, o contrato de abertura de crédito fixo não é um título de crédito, razão pela qual a respectiva pretensão de cobrança não se sujeita ao prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, mas sim ao prazo quinquenal estabelecido no artigo 206, §5º, I, do referido diploma, prazo esse que tem início na data de vencimento estampada no instrumento contratual, mesmo que ocorrido o vencimento antecipado da dívida (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0141.15.001176-7/001, julgado em 30/10/2019 – grifei). Dessa forma, tenho que, na data de ajuizamento (01/04/2014), a pretensão da parte autora não estava prescrita, uma vez que, pelo regramento do prazo quinquenal, a prescrição seria consumada aos 03/06/2014 – cinco anos após a data final estipulada no contrato (art. 206, §5º, I do CC/2002). 2. Da morte da parte executada anterior ao ajuizamento da ação. No caso, a consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal revelou o falecimento da parte executada em ano anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme extrato acostado a essa decisão. Em casos nos quais a execução foi proposta em face de parte ilegítima (no caso, pessoa morta), a jurisprudência tem entendido que deve o magistrado determinar emenda à inicial para fins de inclusão do espólio, a ser representado na forma da lei. Por outro lado, já falecida a parte em momento anterior ao ajuizamento da ação, aquela mesma fonte do direito afasta a aplicação dos institutos da habilitação (arts. 687 e 313, §2º, ambos do CPC), da substituição (art. 108 do CPC) e da suspensão (art. 313 do CPC) processuais, já que inerentes àquele fenômeno. Com ambos os entendimentos, CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (STJ, REsp 1559791/PB, julgado em 28/08/2018 – grifei). Identicamente, AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DO EXEQUENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. - É possível a emenda da inicial, por força do art. 321 do CPC, quando, após o ajuizamento da ação, tem-se notícia do falecimento da parte ré, ocorrido em data anterior. - O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, ante a ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. - A extinção do feito ao invés de se autorizar a emenda impõe ao exequente o ajuizamento de nova ação, o que importa em violação aos princípios da duração razoável do processo e da primazia do mérito. - Recurso provido. V.V. - Verificada que a ação fora proposta contra pessoa já falecida, isto é, sem personalidade jurídica e, portanto, sem capacidade para ser parte em juízo, não há que se falar em substituição processual, mas em extinção do feito em face do de cujus, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.14.035283-5/001, julgado em 16/09/2020 – grifei). No caso, não foi oportunizada a emenda à parte exequente. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento do feito executivo. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. O levantamento da suspensão dos autos. 2. A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio, sob pena de indeferimento da inicial, considerando a decisão retro do STJ no REsp 1559791/PB (julgado em 28/08/2018). Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)