Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
10/12/2025, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2025, 09:22
Conclusos para decisão
17/11/2025, 07:40
Juntada de Petição de apelação
22/09/2025, 12:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
08/08/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
08/08/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
24/07/2025, 08:54
Conclusos para despacho
23/07/2025, 09:06
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 00:07
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 00:31
Documentos
Decisão
•11/12/2025, 08:18
Despacho
•17/11/2025, 09:22
Conclusos para decisão
17/11/2025, 07:40
Juntada de Petição de apelação
22/09/2025, 12:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
08/08/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
08/08/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
24/07/2025, 08:54
Conclusos para despacho
23/07/2025, 09:06
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 00:07
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
09/06/2025, 00:31
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2025, 10:49
Conclusos para decisão
03/06/2025, 07:52
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 15:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
05/02/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
05/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802853-48.2023.8.20.5162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de PEDRA D'LUA CONSTRUCOES E INTERMEDIACOES LTDA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 5.331,40 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta centavos). Com a análise dos autos, vislumbro que até a presente o executado nem mesmo foi citado (ID. 120214146). A certidão de ID. 141494236 informa que "CERTIFICO, em razão de meu ofício, que diante ao cumprimento da decisão retro, segue extrato da consulta ao sistema INFOSEG e RENAJUD, seguem prints de telas em anexos, verifica-se tratar do mesmo endereço constante nas tentativas frustrada de citação via AR, conforme ao ID. nº. 108254160. CERTIFICO, ainda, e dou fé que, ao dar cumprimento ao despacho retro, constatei a impossibilidade de fazê-lo, mas especificamente no que se refere consulta ao sistema junto ao SIEL, e SUS visto que o acesso dos servidores desta secretária não foi renovado/autorizado por esse este juízo, razão pelo qual deixo de cumprir a referida determinação para encaminhar o presente feito à conclusão do MM. Juiz de Direito". Desse modo, cumpra-se o despacho de ID. 140657590, em especial o seguinte trecho: "Lado outro, ausente novo endereço, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos". Ainda, no mesmo prazo, deverá o exequente se manifestar acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação