Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
embargante: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda e outros Parte embargada: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803647-03.2013.8.20.0124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda e outros contra CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil. Feito distribuído por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0802735-06.2013.8.20.0124. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da embargante para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção (ID 43370828). A embargante interpôs embargos de declaração, aduzindo que o então Juízo competente deixou de analisar o pleito de diferimento do pagamento das despesas de ingresso (ID 43370832). Decisão rejeitando os embargos de declaração e determinando o recolhimento das custas, sob penda de cancelamento da distribuição (ID 112530029). Certidão de decurso de prazo no ID 115175863. No ID 98911580, a parte exequente ITAÚ UNIBANCO S.A., atual denominação da CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil, peticionou informando que o crédito oriundo da obrigação contraída com o embargante foi cedido ao CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA, pugnando pela "substituição" processual, conforme termo de cessão acostado no ID 98911581. É o relatório. Decido. 01 - Da cessão de crédito: Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo. Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Em sede de execução de título extrajudicial existe regramento próprio, pelo que dispõe o art. 778 do CPC, in verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Assim, em sede de execução, não há o que se falar em necessidade de consentimento da parte executada. Desta feita, DEFIRO o pleito de ID 98911580, devendo ser alterado o polo passivo desta demanda para substituir ITAÚ UNIBANCO S.A., atual denominação da CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil, por CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA. Anotações pertinentes no cadastro processual. 02 - Da extinção do feito: Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC, disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarreta o cancelamento da distribuição. Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certifique-se o teor da presente sentença nos autos Execução de Título Extrajudicial nº 0802735-06.2013.8.20.0124. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)