Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: R R DA S LACERDA OFICINA AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0812448-54.2024.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, através dos quais alega obscuridades na apuração da realidade fática na sentença, uma vez que aduz que o débito não foi satisfeito. Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente recurso para sanar todas as omissões encontradas na sentença. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. I. DOS EMBARGOS OPOSTOS Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por tal razão, os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”). Por outro lado, registre-se que será possível os efeitos infringentes a quaisquer embargos declaratórios desde que, a decisão de resposta aos embargos, ao suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, altere substancialmente o teor da decisão embargada. Nessa linha, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o Magistrado já decidiu. No tocante a sentença, da mera análise, verifica-se que o feito não foi extinto por cumprimento integral, mas suspenso para satisfação voluntária da obrigação, como constata-se da mera leitura da movimentação processual e comandos do ato judicial. Em decorrência, reconheço a omissão e erro material apontado e, nos termos do 1.022, inciso II, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Em atenção ao art. 922, do CPC, proceda-se a suspensão dos autos até outubro de 2025. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 7 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: R R DA S LACERDA OFICINA AUTOMOTIVA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0812448-54.2024.8.20.5124
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em desfavor de R R DA S LACERDA OFICINA AUTOMOTIVA LTDA, todos já qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada foi citada, conforme carta com aviso de recebimento juntada ao ID 135073069. Consoante o documento de ID 136258003, as partes resolveram toda a controvérsia da lide em discussão, razão pela qual requereram a homologação do acordo entabulado entre elas. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que não consta como signatários do referido ajuste o advogado do demandante. Todavia, embora o patrono legal não tenha assinado o entabulo, o referido documento foi carreado aos autos por este.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 136258003, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre EDIVAL HONORIO DAMASCENO e FABIOLA YNA DE AGUIAR com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Em atenção ao art. 922, do CPC, proceda-se a suspensão dos autos até outubro de 2025. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), caso existam. Honorários advocatícios em conformidade com o avençado no acordo em tela. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)