Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801061-81.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de monitória, ajuizada por Cosern, já qualificado, em desfavor de Sebastião Rodrigues da Silva Neto, igualmente qualificado, através do qual se pretende o pagamento de “quantia em dinheiro” (art. 700, I, do CPC). Juntou documentos, dentre os quais faturas de energia. Intimada, pagou as custas. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da natureza jurídica do ato inicial da ação monitória. Em ostentando o procedimento monitório natureza de processo de conhecimento, de forma que não há certeza quanto ao título que amparada a demanda, e não sendo viável, em consequência, atribuir ao mandado monitório o caráter de certeza própria de uma sentença definitiva pela ausência do contraditório, não há como entender o ato judicial inicial como sentença. Por outro lado, considerando o caráter decisório do pronunciamento inicial, que, dentre outros aspectos do juízo de admissibilidade da demanda, deve analisar a evidência do direto da parte autora (art. 701 do CPC), somente restaria àquele ato a natureza jurídica de uma decisão interlocutória. 2. Do juízo de admissibilidade. Além dos requisitos específicos do art. 700, §2º, do CPC, “é exigida do demandante a elaboração de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC”[1]. Assim sendo, em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foram pagas as custas. Por outro lado, em se tratando de demanda monitória, as disposições do art. 700, §2º, do CPC, que devem ser lidas em conjunto com o art. 319 do mesmo código, foram igualmente respeitadas. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 3. Da tutela monitória incidental. De acordo com o art. 701 do CPC, a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer está condicionada à evidência do direito da parte autora, consubstanciada em uma “prova escrita” praticamente inconteste. A aludida necessidade repousa na circunstância de que, admitindo o juiz que a petição inicial da monitória está instruída com documento (ou prova oral documentada – art. 700, §1º, do CPC) dotado de exigibilidade, certeza e liquidez (mas sem força executiva – art. 700 do CPC), existe a possibilidade de o contraditório não se instalar, já que depende de uma iniciativa positiva da parte ré (oferecimento dos embargos monitórios). No caso, as “faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC” (TJDF, APC 07338341720198070001, julgado em 07/04/2021). Dessa forma, é possível a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto,
recebo a petição inicial e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC). No expediente, deverá constar a informação à parte ré de isenção das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º, do CPC). No referido prazo, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Nesse caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar (art. 701, §5º, c/c 916, todos do CPC). 2. A aplicação à presente demanda do procedimento especial da ação monitória (arts. 700 e seguintes do CPC, sem prejuízo da aplicação do procedimento comum no caso de apresentação de embargos monitórios). 3. A emissão de certidão sobre a existência de outros processos de igual natureza cujo promovente seja a parte autora, indicando-se, se for o caso, os respectivos números. 4. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo, podendo, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do CPC). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC (art. 701, §2º, do CPC). Se parciais os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (art. 702, §7º, do CPC). Os embargos poderão se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, §1º, do CPC). Quando houver excesso na cobrança, deverá a parte ré declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (art. 702, §§2º e 3º, do CPC). 5. Interpostos os embargos monitórios, a intimação da parte autora (embargada) para, querendo e no prazo de 15 dias, responder aos embargos (art. 702, §5º do CPC) e especificar provas. Apresentada manifestação, intime-se a parte ré (embargante) para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Não interpostos os referidos embargos, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 2. O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1963. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)