Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805769-82.2025.8.20.5001.
AUTOR: ALCEMAR ALVES DE FREITAS
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, apresentada por Alcemar Alves de Freitas, qualificado nos autos, em face de Hap Vida Assistência Médica LTDA, igualmente qualificado, ao fundamento de mal atendimento no hospital da requerida. Trouxe documentos. Foi determinada a emenda da inicial e, apesar de intimado o autor, manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, volvendo melhor os documentos dos autos, verifico que a parte autora faz jus ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos nenhum documento para infirmar conclusão contrária. Diante disto, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante. Por sua vez, verifica-se que foi determinada a emenda da inicial à autora, mas não houve manifestação da parte autora. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Por sua vez, dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo, que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para apresentar documentos, comprovante de residência em nome próprio ou de parte identificável nos autos, corrija o valor atribuído da causa, e o esclarecimento se houve submissão do requerimento da cirurgia à operadora de saúde e, em caso positivo, se houve negativa expressa, devendo juntar aos autos o eventual motivo da negativa, mas quedou-se inerte. Diante disto, considerando que os documentos são essenciais à análise do feito, entendo que o processo deve ser extinto em razão do indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita deferida. Deixo de condenar a autora em honorários, uma vez que a inicial não foi recebida, tendo havido mera habilitação nos autos, sem qualquer apresentação de peça jurídica. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 27 de fevereiro de 2025. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)