Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rita Eulina de Oliveira Silva
Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Rita Eulina de Oliveira Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos do processo nº 0802092-83.2024.8.20.5161, ajuizado pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Em suas razões recursais (ID 28419496), alega, em resumo, que tomou conhecimento das defasagens na administração do Fundo – PASEP, de modo que verificou a irregularidade na aplicação dos recursos de seus rendimentos, com desfalques indevidos e valor abaixo da realidade. Argumenta que, apesar de ser correta a aplicação da prescrição decenal nos casos de correção nas contas vinculadas ao PASEP, o mesmo não se pode aplicar aqui, uma vez que o termo inicial da contagem não deve ser o do saque, e sim o momento em que inequivocamente tomou ciência dos desfalques, o que não poderia ter ocorrido pela falta de disponibilização dos extratos de microfilmagem pelo banco. Afirmou que o entendimento do Tema 1.150 do STJ considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências. Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, e reforma da sentença, julgando procedente a ação em favor da apelante. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 28419500), através das quais suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva do banco, incompetência da justiça comum e prescrição. No mérito, pediu que seja mantida a sentença combatida. Sem manifestação ministerial. É o que basta relatar. Decido. De início, passo a analisar as seguintes prejudiciais de mérito: incompetência da justiça comum, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, arguidas pelo Banco do Brasil S/A. A controvérsia restou superada no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação. No tocante à alegação de prescrição do banco, o referido Tema Repetitivo decidiu que pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, não merecendo prosperar a alegação de prescrição quinquenal arguida pelo banco. Superadas essas questões, rejeitos as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito do recurso da parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com registro de que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido. Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a alínea “b”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator negue provimento ao recurso contrário ao “b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo. Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, conforme decidiu o Juízo de origem, e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques. Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Destarte, tendo a apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão no ano de 2005, período em que foi realizado o último pagamento e zerado o saldo da conta, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, tomando ciência indiscutível dos eventuais valores, e tendo a demanda sido ajuizada em 2024, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal. Ademais, não merece prosperar a alegação da apelante de que não poderia ter ciência dos danos sofridos ante a falta de disponibilização dos extratos de microfilmagem, tanto pelo fato de ação ter sido ajuizada, sendo o direito de reparação baseado na própria ocorrência do suposto desfalque, quanto pelo fato de a parte autora ter acostado os extratos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0802092-83.2024.8.20.5161 Origem: Vara Única da Comarca de Baraúna
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos. Majoro em 2% (dois por cento) os ônus de sucumbência, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento do benefício da justiça gratuita à apelante. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora