Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Banco do Brasil S/A
REU: ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802458-87.2013.8.20.0124
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face ELIANA C N DE ARAÚJO - ME, ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE ARAÚJO, KERGINOR SABINO DE MOURA, JOÃO TOMAZ DE ARAÚJO SOBRINHO, todos qualificados nos autos em epígrafe. Determinada a citação da parte ré (ID 44052206), as diligências foram infrutíferas (IDs 44052219, 44052221, 44052230 e 44052238). Após, a parte autora indicou endereço de um dos réus e pugnou pela consulta ao INFOJUD, além da expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal, às empresas de telefonia, às concessionárias de fornecimento de energia e água, ao DETRAN e ao Tribunal Regional Eleitoral. (ID 44052255). Instado, o banco demandante se manifestou ao ID 44052259, informou novos endereços ao ID 44052260. Tentativas de citação inexitosas aos IDs 44052271 e 44052273. O autor requereu a pesquisa dos endereços por meio do BACENJUD, INFOJUD e SIEL (ID 44052297), medida parcialmente deferida em despacho de ID 44052299. Resultados juntados ao ID 44052305 e seguintes, e ID 44052315 e subsequentes. Tentativas inexitosas certificadas aos IDs 47247158, 51630240 e 61509225. A parte autora requereu a pesquisa por meio do SIEL e INFOSEG (ID 61927010). Deferida a consulta nos sistemas judiciais (ID 63986237), incluindo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Resultados das pesquisas ao ID 64723223 e seguintes, bem como ID 65053925. Avisos de recebimento negativos e recebidos por terceiros aos IDs 67921307, 67959961, 68793203, 98327568 e 97233072. Diligências inexitosas aos IDs 70093406, 83971914, 100583106, 104164704, 114220178 e 120120277. Pugnou o demandante pela citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 104534412), porém as tentativas foram infrutíferas (IDs 123440993, 123453447 e 126665668). Por meio do despacho de ID 130363984, foi indeferida a busca complementar pelo SISBAJUD, considerando a pesquisa recente. Intimada, a parte autora requereu a citação por edital (ID 134247357). Da análise detida dos autos, identifiquei que se trata de uma ação distribuída no ano de 2013 e que ainda não foi angularizada. Ademais, houve diversas tentativas frustradas de citação ao longo dos anos, tendo a última pesquisa aos sistemas ocorrido em 2021, contudo não foi exitosa a citação nos endereços encontrados. Através da petição de ID 134247357, requereu a parte autora a citação por edital da parte demandada. A citação pela via editalícia
trata-se de medida a ser tomada em último caso, quando já esgotadas todas as tentativas de citação, como é o caso dos autos, onde o autor demonstrou ao longo dos anos que não foi possível a citação, apesar de diversos endereços terem sido diligenciados. Logo, o deferimento da citação por edital é medida que se impõe. Cite-se, por edital, os réus ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJO - CPF: 624.121.754-20, JOÃO TOMAZ DE ARAUJO SOBRINHO - CPF: 672.986.304-82, ELIANA C N DE ARAUJO - ME - CNPJ: 05.985.150/0001-15, e KERGINOR SABINO DE MOURA - CPF: 517.169.684-53. O edital deverá ser afixado no local de costume e publicado uma única vez no D.J.E (parágrafo único, artigo 257, CPC), cujas despesas para tanto deverão ser às expensas da parte autora, salvo se esta for beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para efetuar as custas do edital. O prazo é de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, cite-se, por edital, a parte ré. O prazo é o de 30 (trinta) dias, a fluir da data da publicação (artigo 257, III, CPC). Ressalte-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (inciso IV, art. 257, CPC). Deve constar do ato de citação a advertência contida no art. 344 do CPC. Ocorrendo a publicação sem qualquer manifestação, certifique-se, após, intime-se o Defensor Público oficiante neste Juízo para atuar no feito (art. 72, parágrafo único, do CPC) e, no prazo legal, apresentar contestação. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350, do CPC, dê-se vista à parte autora, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 22 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2