Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Executado: MARIA AVANISIA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815518-84.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, figurando como parte exequente ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e como parte executada MARIA AVANISIA DOS SANTOS. Custas recolhidas no ID 79875840. Após vários percalços, todas as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas. Não houve a citação da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 133274155). Instado a se manifestar quanto à certidão negativa de citação, o exequente quedou-se inerte (ID 135850834). Em despacho de ID 98266312, este Juízo oportunizou, mais uma vez, a indicação do endereço atualizado para localização da parte executada, sob pena de extinção. Novamente a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 142781180). É o que basta relatar. Decido. No caso presente, a ausência de indicação do endereço para citação da parte executada inviabiliza a continuidade do feito ante à falta de pressuposto processual. Registro que o ajuizamento desta demanda se deu em 22/11/2021, não tendo ocorrido a citação da parte demandada até a presente data. Por fim, o artigo 485 do CPC/15 disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, que merece aplicação subsidiária no processo de execução, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. No caso em análise, verifica-se a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte exequente não logrou êxito em promover a citação da parte executada. Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte executada não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)