Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HIPER MADEIREIRA LTDA
EXECUTADO: FLAVIO GEORGE ROCHA DE MEDEIROS BARROS DECISÃO Expeça-se alvará imediatamente em favor de PEDRO LINS WANDERLEY NETO, CPF: 836.960.594-04 (PIX), Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL, Agência: 2874-6, Conta Corrente: 121.133-1, para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, com os acréscimos bancários que houver. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0008473-67.2005.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para refazer o cálculo do valor remanescente, desta feita levando em consideração o valor que efetivamente for recebido, considerando os acréscimos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado a respeito da avaliação do veículo realizada pela parte contrária (art. 841, do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, servindo o documento de id. 51649900 - Pág. 18 como termo de penhora. Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc. V e parágrafo único, do NCPC). Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)