Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO CREFISA S.A. CNPJ: 61.033.106/0001-86, Advogado do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 SENTENÇA JOAO FRANCISCO BATISTA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO CREFISA S/A. Em síntese, a parte autora é cliente do Banco Bradesco S/A e sofre com os descontos indevidos no seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos. Consta no seu extrato bancário, ora em anexo, o desconto em favor do BANCO CREFISA S/A S/A em quantias diversas sob rubrica “CRÉDITO PESSOAL”. Neste sentido, requereu a nulidade do contrato em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu apresentou sua defesa (ID nº 123655890) e, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, necessidade de retificação do polo passivo, litispendência e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende que a parte promovente celebrou o contrato ora reclamado com o banco requerido, e, a partir de então, passou a usufruir o valor disponibilizado, não havendo descontos indevidos. Audiência de instrução realizada (ID nº 136816584), sendo tomado o depoimento do autor. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801116-76.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO FRANCISCO BATISTA Advogados do(a)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a nulidade do desconto sob rubrica “CRÉDITO PESSOAL”, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré. De plano,
trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passo à análise das preliminares. - Da ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S/A Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que a instituição financeira depositária está inserida na cadeia de consumo, na qual o correntista alega ter sofrido desconto em sua conta corrente sem realizar contratação, ainda que este negócio jurídico seja celebrado com terceiro. - Da litispendência Verifica-se presente o fenômeno processual da litispendência quando se repete ação em curso, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º, e 3º, do CPC, sendo a presente demanda idêntica a ação anterior que ainda pende de julgamento. No caso, o demandado arguiu a presente liminar argumentando que o processo em epígrafe e o processo n° 0801115-91.2024.8.20.5161 possuem as mesmas partes. Todavia, tendo em vista que o processo nº 0801115-91.2024.8.20.5161 trata de uma cobrança distinta (contrato diverso), a causa de pedir não é a mesma. Logo, não há identidade entre as ações, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos. Passo, por conseguinte, ao mérito. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela autora, tem-se que esta pretende o cancelamento do débito relativo ao desconto de rubrica “CRÉDITO PESSOAL”, que alega jamais ter contratado, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, os quais afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em sua conta bancária. A ré sustenta que, na data de 29/11/2018, a parte autora, através da modalidade presencial, junto à filial da Instituição Financeira Ré, realizou a contratação de nº 061500055045 (objeto da lide) no valor total de R$ 1.000,00, a ser pago em 12 parcelas iguais e sucessivas de R$ 252,52, com previsão para início de adimplemento em 02/01/2019 e término em 02/12/2019, com a forma de pagamento mediante desconto em conta corrente, tratando-se de empréstimo pessoal NÃO CONSIGNADO. Na oportunidade, anexou aos autos o contrato de empréstimo discutido na presente demanda (ID nº 123655899), sendo possível verificar que a formalização do cartão de crédito consignado foi realizada mediante assinatura da parte autora, a qual foi feita a rogo, em razão da situação de analfabetismo do autor. Ademais, destaco que, em sede de audiência de instrução, o demandante afirma que o nome de "Francisca Ezilda da Silva Batista", o qual está presente na referida assinatura à rogo, pertence a sua filha. Além disso, observa-se que a conta bancária indicada para depósito do valor emprestado (Ag. 5871-8, C/C 702-1, Banco Bradesco) é a mesma que o autor, na inicial, alega possuir, sinalizando que tais valores foram destinados ao demandante, e não a um terceiro estelionatário. Assim, resta evidenciado que o réu comprovou a relação jurídica apta a ensejar descontos objetos da presente lide, uma vez que apresentou o extrato bancário da autora, restando demonstrado que houve a utilização do valor disponibilizado em conta. Posto isso: a) acolho o requerimento preliminar de retificação do polo passivo, determinando que a Secretaria Judiciária proceda com a exclusão do Banco Crefisa S/A e inclua o CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96; e b) rejeito as demais preliminares. No mérito, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Obrigação que ficará suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, conforme art. 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação do sistema. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito