MonitoriaTaxa de Coleta de LixoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 6.247,45
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE NATAL
Autor
MUNICIPIO DO NATAL
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DO TRABALHO E ACAO SOCIAL
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
Advogados / Representantes
IGOR SILVA DE MEDEIROS
OAB/RN 6300·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 00:23
Decorrido prazo de ILANA LUCIA MIRANDA DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 00:23
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL
Terceiro
PREFITURA DO NATAL
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL
Terceiro
MUNICIPIO DO NATAL/RN
Terceiro
NATALPREV
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Terceiro
SEMUT - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTACAO
Terceiro
BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE
CPF
Reu
HC PLAZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
CNPJ
Reu
ILANA LUCIA MIRANDA DE ANDRADE
CPF
Reu
Decorrido prazo de BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 00:12
Decorrido prazo de ILANA LUCIA MIRANDA DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 00:12
Arquivado Definitivamente
10/02/2025, 10:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
10/02/2025, 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
07/02/2025, 01:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
07/02/2025, 01:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
07/02/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
07/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE, ILANA LUCIA MIRANDA DE ANDRADE, HC PLAZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0882121-86.2022.8.20.5001 Tipo da ação: EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE E OUTROS. No curso do feito, foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor total da dívida exequenda. Após, foi desbloqueado o montante penhorado em excesso. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente requereu a expedição de alvará em seu favor, para levantamento dos valores bloqueados em conta do executado (ID 135881546). Após, foi determinada a expedição de alvará em favor do ente público exequente, para levantamento da quantia penhorada em conta da parte executada. Em ID 141088661, foi expedido alvará em favor do ente público exequente, no valor correspondente à dívida exequenda, conforme requerido pelas partes. Intimado, o Município de Natal informou que foi devidamente apropriado ao sistema o valor liberado em face da fazenda municipal, restando integralmente satisfeita a obrigação, de modo que requereu a extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor total atualizado da dívida exequenda, em conta bancária do executado e, posteriormente, foi expedido alvará em favor do ente público exequente, para levantamento da quantia penhorada em conta da parte executada, no valor correspondente à dívida exequenda. Desse modo, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pelo exequente e, desde já, autorizo os demais levantamentos que forem necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE, ILANA LUCIA MIRANDA DE ANDRADE, HC PLAZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0882121-86.2022.8.20.5001 Tipo da ação: EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE E OUTROS. No curso do feito, foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor total da dívida exequenda. Após, foi desbloqueado o montante penhorado em excesso. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente requereu a expedição de alvará em seu favor, para levantamento dos valores bloqueados em conta do executado (ID 135881546). Após, foi determinada a expedição de alvará em favor do ente público exequente, para levantamento da quantia penhorada em conta da parte executada. Em ID 141088661, foi expedido alvará em favor do ente público exequente, no valor correspondente à dívida exequenda, conforme requerido pelas partes. Intimado, o Município de Natal informou que foi devidamente apropriado ao sistema o valor liberado em face da fazenda municipal, restando integralmente satisfeita a obrigação, de modo que requereu a extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor total atualizado da dívida exequenda, em conta bancária do executado e, posteriormente, foi expedido alvará em favor do ente público exequente, para levantamento da quantia penhorada em conta da parte executada, no valor correspondente à dívida exequenda. Desse modo, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pelo exequente e, desde já, autorizo os demais levantamentos que forem necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE, ILANA LUCIA MIRANDA DE ANDRADE, HC PLAZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0882121-86.2022.8.20.5001 Tipo da ação: EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE E OUTROS. No curso do feito, foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor total da dívida exequenda. Após, foi desbloqueado o montante penhorado em excesso. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente requereu a expedição de alvará em seu favor, para levantamento dos valores bloqueados em conta do executado (ID 135881546). Após, foi determinada a expedição de alvará em favor do ente público exequente, para levantamento da quantia penhorada em conta da parte executada. Em ID 141088661, foi expedido alvará em favor do ente público exequente, no valor correspondente à dívida exequenda, conforme requerido pelas partes. Intimado, o Município de Natal informou que foi devidamente apropriado ao sistema o valor liberado em face da fazenda municipal, restando integralmente satisfeita a obrigação, de modo que requereu a extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor total atualizado da dívida exequenda, em conta bancária do executado e, posteriormente, foi expedido alvará em favor do ente público exequente, para levantamento da quantia penhorada em conta da parte executada, no valor correspondente à dívida exequenda. Desse modo, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pelo exequente e, desde já, autorizo os demais levantamentos que forem necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE, ILANA LUCIA MIRANDA DE ANDRADE, HC PLAZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0882121-86.2022.8.20.5001 Tipo da ação: EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra BRENO BARTH AMARAL DE ANDRADE E OUTROS. No curso do feito, foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor total da dívida exequenda. Após, foi desbloqueado o montante penhorado em excesso. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente requereu a expedição de alvará em seu favor, para levantamento dos valores bloqueados em conta do executado (ID 135881546). Após, foi determinada a expedição de alvará em favor do ente público exequente, para levantamento da quantia penhorada em conta da parte executada. Em ID 141088661, foi expedido alvará em favor do ente público exequente, no valor correspondente à dívida exequenda, conforme requerido pelas partes. Intimado, o Município de Natal informou que foi devidamente apropriado ao sistema o valor liberado em face da fazenda municipal, restando integralmente satisfeita a obrigação, de modo que requereu a extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor total atualizado da dívida exequenda, em conta bancária do executado e, posteriormente, foi expedido alvará em favor do ente público exequente, para levantamento da quantia penhorada em conta da parte executada, no valor correspondente à dívida exequenda. Desse modo, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pelo exequente e, desde já, autorizo os demais levantamentos que forem necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito